Os principais problemas do Sistema Tributário Brasileiro e as suas possíveis soluções em discussão

Os principais problemas do Sistema Tributário Brasileiro e as suas possíveis soluções em discussão

Os principais problemas do Sistema Tributário Brasileiro e as suas possíveis soluções em discussão

Publicado no Livro “As ciências humanas e as análises sobre fenômenos sociais e culturais 2”, editora Atena, 2022, capítulo 19.

Alan José Alves, Douglas Carvalho de Assis, Jessé Alencar da Silva, Rauli Gross Júnior e Volmyller Dalla Costa.

 

Resumo: Este artigo tem o objetivo geral de apresentar os principais problemas gerados pelo Sistema Tributário Nacional e as propostas de reforma atualmente em discussão. Possuem, ainda, como objetivos específicos, realizar um quadro comparativo entre tais propostas e apresentar como cada uma enfrenta os problemas citados. O Sistema Tributário Brasileiro é um dos mais complexos, não apresenta nenhuma característica de uma boa matriz tributária, tendo a Constituição de 1988 e o Código Tributário Nacional como as raízes deste cenário. Observou-se que uma das causas dos problemas levantados é a autonomia constitucional dada para união, estados e municípios para criar leis e decretos sobre tributação. Atualmente, existem 03 (três) propostas de reforma em discussão no Congresso Nacional, onde cada uma pretende reformar o Sistema Tributário Nacional a sua maneira. Em suma, as propostas pretendem unificar tributos sobre o consumo e cortar benefícios fiscais, além de criar imposto seletivo para determinados produtos que se pretendem desestimular o consumo ou que apresente grande capacidade de arrecadação, tais como: combustíveis, telefonia, etc. Para atingir todos objetivos propostos, a pesquisa foi realizada no modelo de pesquisa documental, qualitativa, onde se procurou utilizar estudos, texto para discussões, análise de especialista da área e o conteúdo das propostas em discussão e seus impactos práticos. Ficou evidente que os legisladores deram prioridade para reformar a tributação sobre o consumo, onde reside grande parte dos problemas destacados a fim de tornar o sistema mais claro e eficiente.

 

Palavras-Chave: Sistema Tributário Nacional, Principais Problemas, Propostas de Reforma

 

Abstract: This article has the general objective of presenting the main problems generated by the National Tax System and the reform proposals currently under discussion. They also have as specific objectives, to make a comparative picture between such proposals and to present how each one faces the mentioned problems. The Brazilian Tax System is one of the most complex, it does not present any characteristics of a good tax matrix, having the 1988 Constitution and the National Tax Code as the roots of this scenario. It was observed that one of the causes of the problems raised is the constitutional autonomy given to the union, states and municipalities to create laws and decrees on taxation. Currently, there are 03 (three) reform proposals under discussion in the National Congress, where each one intends to reform the National Tax System in its own way. In short, the proposals aim to unify taxes on consumption and cut tax benefits, in addition to creating a selective tax for certain products that are intended to discourage consumption or that have a large capacity for collection, such as fuels, telephony, etc. In order to achieve all the proposed objectives, the research was carried out in the model of documental, qualitative research, which sought to use studies, text for discussions, expert analysis in the area and the content of the proposals under discussion and their practical impacts. It was evident that legislators gave priority to reforming consumption taxation, which is where most of the problems highlighted in order to make the system clearer and more efficient.

 

Keywords: National Tax System, Main Problems, Reform Proposals

 

  1. INTRODUÇÃO

A reforma tributária é assunto relevante em pauta em todo o mundo. Reformar o sistema é necessário para diminuir o peso do estado e a burocracia, combater a sonegação, gerar empregos e tornar o país mais competitivo no cenário internacional, bem como, promover uma melhor distribuição de riquezas. A matriz de tributação brasileira é mundialmente conhecida por ser uma das mais complexas. Problemas como complexidade, sonegação, excesso de legislações, regressividade, dentre outros aspectos, são características negativas do atual Sistema Tributário Nacional. Tais aspectos além de causar injustiças, desaceleram a economia, reduz em a geração de empregos, afastam investidores estrangeiros, bem como, diminuem a competitividade das empresas no exterior, aumentando a desigualdade social e a distribuição de riquezas. Um bom sistema tributário possui características como clareza, não interferência na forma como a atividade econômica se organiza, isonomia e progressividade. A matriz tributária brasileira não apresenta as características aqui pontuadas. Assim, surge a seguinte pergunta: Quais são os principais problemas criados pelo atual Sistema Tributário Nacional e quais são as principais propostas de reforma do STN atualmente em discussão? Tendo como objetivo geral: Apresentar os principais problemas causados pela atual organização do Sistema Tributário Nacional e as propostas de reforma em discussão; e Objetivos Específicos: entender como o Sistema Tributário Brasileiro galgou o atual nível de complexidade; apresentar as propostas de reforma do Sistema Tributário Nacional atualmente em discussão e analisar as propostas em discussão e verificar de que forma enfrentam os problemas citados. Este artigo delimitar-se-á em trazer à luz os principais problemas causados pela atual organização do Sistema Tributário Nacional, sem aprofundar na natureza de cada tributo, bem como, apresentando as propostas de reforma e uma comparação entre elas, demonstrando a robustez com que cada proposta enfrenta os problemas.

O Sistema Tributário Nacional atualmente em funcionamento apresenta sérios problemas que causam impactos negativos e atrasos em toda a sociedade, além de prejudicar a geração de renda, de empregos, uma boa distribuição dos recursos arrecadados em prol de toda a sociedade e facilitar uma massiva sonegação de impostos. Reformar o sistema tributário brasileiro é imperioso para destravar a economia, reduzir a burocracia, amenizar a complexidade que tanto atrapalha a atividade das empresas e cria injustiças em todos os setores. Identificar tais problemas e como eles afetam a sociedade e como se afastam dos objetivos constitucionais são os primeiros passos para decidir quais procedimentos devem ser tomados para a correção eficiente e a melhor forma de enfrentá-los. Para atingirmos os objetivos propostos neste artigo será feito um breve histórico da tributação no Brasil com ênfase na atual Constituição Federal de 1988 (CRFB/88). Em seguida será tratado, em um primeiro momento, dos principais problemas do Sistema Tributário Nacional e em seguida será feito uma análise das principais propostas em discussão para reformar o STN e seus efeitos práticos.

  1. HISTÓRIA DA TRIBUTAÇÃO

2.1. História da Tributação na Época do Império Brasileiro (1822-1889)

No momento em que o Brasil tornou-se uma nação independente, era preciso definir a organização politica do Império Brasileiro, como também, a forma de arrecadação de tributos, características essas de um estado independente. Proclamada a independência em 7 de setembro de 1822, era necessário organizar a máquina administrativa, visto que o Brasil enfrentava uma profunda crise econômica, devido ao aumento das importações e à diminuição das exportações.” (A TRIBUTAÇÃO, p. 8).

[…] a principal fonte de receitas públicas durante o Império era o comércio exterior, particularmente o imposto de importação que, em alguns exercícios, chegou a corresponder a cerca de 2/3 da receita pública. (BRASIL, 1996, p. 05).

A atividade de tributação não foi alvo de muita atenção dos governantes à época. Conforme Martuscelli (2010, p. 1) que afirma:

[…] desde o início da tributação no Brasil até a introdução de um Estado Democrático de Direito, o que se pôde verificar foi a predominância de deveres e não de direitos legal ou constitucionalmente assegurados. No mesmo sentido, toda a tributação existente era manejada de forma a transferir riquezas para fora do território nacional.

Furno e Cadó (2020, p. 1) afirmam que: “no Brasil, desde a primeira Constituição, de 1891, passando por outras quatro e chegando até a mais recente, de 1988, o sistema tributário se mantém ancorado em uma configuração repleta de distorção e injustiças.” A matriz tributária nos primeiros anos do Brasil Império não foi bem elaborada pelos governantes à época, demonstrando ser apenas um instrumento de arrecadação. A distribuição de riqueza ou melhoria das condições de vida das pessoas não se configurou como uma das características naquele momento.

2.2. Tributação após a Constituição de 1988

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a carta magma tornara-se o primeiro instrumento de modelagem do Sistema Tributário Nacional, prescrevendo no art. 145 a 162 as premissas do STN. Para Maneira e Lima (2018, p. 2): “as mudanças mais significativas, infelizmente, foram no sentido de reforçar uma anomalia histórica do nosso sistema, que é a de atribuir aos Estados-membros o poder de tributar o consumo por intermédio do ICMS”.

A nova Constituição Federal ao invés de corrigir décadas de distorções, deu início a uma nova etapa de erros na organização do Sistema Tributário Nacional, na concessão de autonomias e na forma como ocorre à tributação. Segundo Carvalho, citado por Maneira e Lima (2018, p.4): “O nosso federalismo tem ainda outra característica única, que é o fato de os municípios terem status de ente federado, o que resulta em necessária atribuição de autonomia financeira para mais de 5.500 mil entes.”

Assim, apesar de perder o aspecto centralizador das constituições anteriores, a CRFB/88 entregou maior autonomia aos entes da federação, demonstrando ser garantidora de uma condução mais participativa das questões nacionais, porém, esse caminho não demonstrou efetivo para a realização das garantias fundamentais previstas em seu texto constitucional.

Em 1988, a oportunidade de corrigir as mazelas do sistema tributário nacional se perdeu com a preocupação central dos constituintes que elaboraram a nova Carta Magna para o país, de fortalecer as finanças dos governos subnacionais, transferindo para o campo infraconstitucional mudanças mais relevantes na tributação para torná-lo mais justo, o que não ocorreu. (ANFIP E FENAFISCO, 2018, p. 113)

O que ocorreu na promulgação da CRFB/88, mais uma vez, foi desperdício da oportunidade por parte do estado da criação de um eficiente sistema de arrecadação. A Constituição de 1988 foi promulgada na esperança de criar um estado com maior justiça social, eficiência na governabilidade e a fim de contribuir com o avanço de todos os aspectos do país, conforme será visto mais adiante. Porém, até os presentes dias, a CRFB/88 demonstrou ser a raiz de todos os problemas do Sistema de Tributação Nacional, sendo o amparo para a complexidade e excesso normativo em vigor atualmente.

2.3. Da Constituição Federal de 1988

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no seu texto constitucional alguns princípios fundamentais, objetivando o bem-estar e justiça social de todos os elementos da sociedade. Em seu artigo 3°, a CRFB/88 traz o seguinte:

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (BRASIL, 1988);

 

Destaca-se que um dos objetivos fundamentais da carta magna é a redução das desigualdades sociais a fim de construir uma sociedade mais justa e solidária, tendo a Constituição de 1988 o papel maior nesses objetivos. A partir do art. 145 até o art. 162, a CRFB/88 trata da organização do Sistema Tributário Nacional regente nos dias atuais. Nestes artigos foi estabelecido que União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir tributos, tais como: impostos, taxas e contribuição de melhoria.

2.4. Do Código Tributário Nacional (CTN)

O Código Tributário Nacional foi instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispôs sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis aos da federação (União, Estados e Municípios). Segundo Machado e Balthazar (2017, p. 27):

O Código Tributário Nacional, já idoso e capenga, logrou diversos êxitos ao longo de sua existência, resultado de um trabalho desenvolvido por valorosos juristas da época de sua publicação. Mas o tempo passou e o texto cedeu. Há necessidade de uma atualização da legislação, compatibilizada com o conjunto de garantias e direitos solenemente anunciados pela vigente Constituição Federal.

Sendo mais antigo que a Constituição de 1988, o Código Tributário Nacional (criado pela Lei nº 5.172/1966) trouxe para o novo tempo o seu arranjo que na prática entrou em desarmonia com os objetivos constitucionais. O Código Tributário Nacional em seu art. 2º traz a seguinte redação:

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. (sublinhado pelos autores). (BRASIL, 1966).

Destaca-se no artigo citado que o Código Tributário Nacional, cita 06 elementos – totalizando 07 considerando a Constituição Federal – que regulamentarão o Sistema Tributário Nacional, ratificando, assim, a autonomia constitucional dada para estados e municípios de criarem seus próprios dispositivos legais para a arrecadação de tributos. Durante a apresentação dos principais problemas gerados pelo STN, poderá ser percebido como o descompasso do CTN com os objetivos fundamentais da Constituição de Federal de 1988, bem como, a autonomia dada a todos os entes da federal são responsáveis por boa parte dos problemas do STN.

  1. PRINCIPAIS PROBLEMAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

3.1 Complexidade

Infelizmente, o Brasil é conhecido como um país com alta complexidade na hora de pagar impostos. Segundo Paulo Guedes (2020, p. 1), atual Ministro da Economia, o atual Sistema Tributário Brasileiro mais parece um “manicômio”. Ainda nesse pensamento, a Confederação Nacional da Indústria afirma que o sistema tributário atual dificulta o crescimento econômico e social do país, pois eleva os custos das empresas, prejudica a competividade, penaliza os investimentos e traz insegurança jurídica. (BRASIL, 2020, p. 7). De acordo com o relatório Doing Business (2020), do Banco Mundial, o Brasil ocupa o 124º lugar no ranking para a classificação relativa à facilidade para fazer negócios e 184º no ranking de pagamento de impostos entre 190 países que participam do ranking.

Com isso, o Brasil é colocado em posição desfavorável[1] no momento que investidores estrangeiros decidem onde alocar seus recursos, capital esse que na ponta final contribui para o desenvolvimento de renda, trabalho e melhoria social dentro do Brasil. Para Camorim (2021, p. 1): “A burocracia do sistema tributário é algo que realmente demanda muito tempo e dinheiro das empresas, que precisam muitas vezes disponibilizar ou contratar uma estrutura onerosa só para acompanhar o cumprimento de suas obrigações tributárias”. Desta forma, o Brasil fica conhecido mundialmente por ser um dos mais complexos no momento de recolhimento de impostos, o excesso de legislações e as exceções existentes transformam o STN em algo quase impossível de ser entendido na sua totalidade.

A complexidade do sistema é especialmente notável entre os tributos sobre bens e serviços (…). Nesses tributos proliferam os benefícios fiscais, os regimes especiais, as isenções e as reduções de bases de cálculo, cuja regulação é feita por uma montanha de leis, decretos, regulamentos e portarias. (CCIF, 2018, p. 1).

Assim é “[….] importante sublinhar que a complexidade do sistema também se apresenta no fato de existirem 27 legislações distintas, dado que os entes subnacionais têm a prerrogativa de estabelecer as regras. (ANFIP E FENAFISCO, 2018, p. 98). A complexidade do STN é reconhecida por associações e organizações civis, que concordam que o Brasil possui uma complexidade tributária de proporções que desorientam aqueles que precisam lidar com tais dispositivos legais diariamente, colocando o Brasil numa posição de desvantagem perante outros países.

 

3.2 Sonegação

Em matéria tributária, a sonegação fiscal apresenta-se como outro grande problema do Sistema Tributário. Podendo ter, em partes, suas raízes na complexidade apresentada no tópico anterior. Segundo Brandão (2020, p.1) o país perde mais de R$ 417 bilhões todos os anos em sonegação fiscal. Fruto da evasão fiscal praticada pelas empresas que omitem ganhos de capital para pagar imposto menor do que deveriam. Dessa forma, o Brasil perde grande parte dos recursos responsáveis por financiar os serviços públicos essenciais. De acordo com Silva Martins (2016, p. 9) “à evidência, quanto mais complicada for a legislação, mais gera sonegação e corrupção, ingredientes que vicejam em todos os sistemas complexos e irracionais, como é o brasileiro”. Observa-se, assim, que a sonegação no Brasil toma grande parte da renda que deveria ser tributada e usada nos serviços sociais e no desenvolvimento da infraestrutura do país, o que por sua vez é um elemento que contribuiu para mais investimentos. Destaca-se que a sonegação fiscal é crime, conforme prevê a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

A sonegação[2], embora tipificada como crime, “encontra-se protegida por inúmeros mecanismos legais e interpretativos que impedem sua punição na esfera penal, além de ser premiada por constantes programas de refinanciamento da sonegação”. (ANFIP E FENAFISCO, 2018, p. 39). O mau contribuinte, o sonegador contumaz, o empresário inadimplente e corrupto podem comemorar mais uma vitória sobre aqueles que se pautam pela honestidade e pela legalidade. (SINDIFISCO, 2017, p.1).

Percebe-se que as autoridades responsáveis por punir esse tipo de conduta ilegal não demonstram estar muito interessadas em fazê-lo. Preferem “beneficiar” os sonegadores com planos de refinanciamentos com grandes descontos e condições de pagamentos, um verdadeiro incentivo ao ato de sonegar.

3.3 Regressividade

Na lista das grandes mazelas geradas pelo STN a regressividade se apresenta em destaque nesta discussão, como será visto adiante. Segundo Joanes, citado por Giovanna Sutto (2020, p.1), a regressividade por ser entendida quando todos pagam a mesma alíquota, as famílias mais pobres pagam proporcionalmente mais tributos em relação à quantia total que tem para sobreviver. Para Gomes (2016, p. 1) “O caráter regressista é a marca essencial do sistema tributário brasileiro. Em português claro, quem tem mais paga menos”. Logo, pode-se observar que as famílias mais pobres são as mais impactadas pelo efeito da regressividade, pois são elas que comprometem grande parte da renda com itens de consumo (alimentos, vestuário e medicamentos).

Segundo Machado e Balthazar (2017, p. 24) “A regressividade do aparelho fiscal brasileiro é perversa, fazendo-o atuar como um Robin Hood às avessas, que tira o dinheiro dos pobres para entregar aos ricos”. Com igual pensamento, Andrade (2015, p. 1) afirma que a regressividade é uma disfunção que ocorre quando a carga tributária bruta – relação entre a totalidade de tributos pagos pela sociedade e o Produto Interno Bruto (PIB) – provocar maior concentração de renda na sociedade. Salienta-se, ainda, que a Constituição Federal no seu inciso III, art 3º prescreve que um dos papéis do estado brasileiro é reduzir as desigualdades sociais. Porém, a regressividade do Sistema Tributário Brasileiro atual tem efeitos ao contrário, pois que tem menos acaba pagando um imposto maior, poupando a renda daqueles que poderiam contribuir com valores maiores nos impostos.

Ratifica esse pensamento, Andrade (2015, p.20) afirma: “A tributação contraiu características de regressividade e ao invés de promover a redução da desigualdade passou a ser vista como um sistema que favorece a concentração de renda”. A regressividade é de longe uma das piores mazelas criadas pela atual Sistema Tributário contra a população de baixa renda, os mais desprotegidos. Tributar mais, proporcionalmente, aqueles que possuem menor renda ao mesmo tempo em que polpa a renda de quem tem maior capacidade contributiva é algo que vai contra aos objetivos fundamentais da Constituição Brasileira.

3.4 Regimes de Tributação e Disparidades

Uma das características da legislação tributária no país são as diversas formas de tributação existentes, o que gera, em parte, a complexidade do Sistema Tributário Nacional atualmente. Os regimes tributários no Brasil são:

 

Quadro nº 1 – Regimes tributários existentes no Brasil

REGIME TRIBUTÁRIO AMPARO LEGAL
Lucro real Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Lucro Presumido Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Lucro Arbitrado Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Simples Nacional Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Micro Empreendedor Individual
Isenção Art. 131, 132 e 133 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018
Fonte: Elaborado pelos autores com base Decreto nº 9.580, Decreto-Lei nº 1.598, Lei Complementar nº 123 e 128.

A multiplicidade de regimes tributários simplificados, ao abrir brechas para que rendimentos pessoais possam ser tratados como renda empresarial isenta na pessoa física, em muito contribui para o esvaziamento do IRPF. (CCIF, 2018, P. 9).

Outra questão crítica é percebida pelos regimes de tributação da renda da pessoa jurídicas adotadas no Brasil (Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional). A tributação da renda das pessoas jurídicas, deveria se dar pela incidência sobre o lucro efetivo [….] Entretanto, no Brasil, nem todas as empresas tributam o lucro apurado contabilmente, mas, sim, o presumido. (ANFIP E FENAFISCO, 2018, p. 24).

Em um primeiro momento, as diversas formas de tributar podem transmitir aspectos de justiça e correção, pois atenderiam a capacidade contributiva do ente, mas, na prática, se tornam um emaranhado de dispositivos legais e regras que geram confusão, complexidade e pontos obscuros, que muito são usados para os contribuintes escaparem da obrigação de pagar impostos.

3.6. Tributação Direta e a Tributação Indireta

Segundo a Receita Federal do Brasil (2020, p. 45), os impostos diretos são aqueles que a pessoa paga (contribuinte de fato) e os impostos indiretos são aqueles que quem paga não é a mesma que faz o recolhimento aos cofres públicos (Exemplo: na compra de um produto, o consumidor é quem paga o ICMS, mas quem recolhe aos cofres do governo é o comerciante). De acordo com Andrade (2015, p. 6):

Outro problema relacionado ao STN se refere à predominância de tributos indiretos. Esses tributos possuem baixa capacidade para promover o distributivismo, pois permitem que o ônus tributário seja repassado ao longo da cadeia produtiva até o consumidor final.

Em 2015, do total da arrecadação, 60% provinham de impostos e contribuições sociais que incidem sobre o consumo de bens e serviços; 24,6% de tributos incidentes sobre a renda; e apenas 4,7% de tributos que incidem sobre o patrimônio. (ANFIP E FENAFISCO, 2018, p. 269). Assim, observa-se que os impostos indiretos contribuem para a grande parcela de arrecadação do governo. Porém, contribui para o aumento da desigualdade e geração de injustiças, pois as famílias de menor renda gastam maior parte ou a totalidade dos seus rendimentos com bens de consumo.

Dentre os mecanismos difusores da desigualdade estão à centralidade dos impostos indiretos na carga tributária, a isenção na tributação de algumas rendas do capital e a baixa tributação da propriedade, herança e outras formas de riqueza. (ANFIP E FENAFISCO, 2018, p. 148). Para Rita, citada por Watanabe, (2020, p.1) “o Brasil tem o pior modelo de tributação sobre consumo do mundo”. Tal fato coloca o país numa posição bastante desfavorável, pois outras nações se acabam por se apresentarem como mais interessantes no momento de receber investimentos do exterior. De acordo com Appy (2017, p.1):

O principal impacto do sistema tributário sobre a produtividade decorre da indução a uma má organização do sistema produtivo (em termos setoriais, geográficos e de porte), que resulta do fato de que, em nosso país, a carga tributária pode variar muito, dependendo de como está organizada a produção.

Há um amplo consenso de que o modelo brasileiro de tributação da produção e consumo de bens e serviços é altamente problemático e responde por parte importante das distorções do sistema tributário brasileiro. (CCIF, 2018, p. 2). Juntamente com o efeito da regressividade, o excesso de tributos indiretos contribui para o agravamento da situação desfavorável de quem vive com baixa renda, pois, por comprometer maior parte dos seus recursos com bens de consumo (impostos indiretos), pagam mais impostos, proporcionalmente, em todos os bens de consumo que adquirem.

  1. PROPOSTAS DE REFORMA AO STN ATUALMENTE EM DISCUSSÃO

Conforme constatado no capitulo anterior, o Sistema Tributário Brasileiro é caótico, quase impossível de controlar e fiscalizar, bem como, onera os mais pobres enquanto privilegia os mais ricos, gera confusão pelo seu excesso de leis e está totalmente atrasado quando comparado aos sistemas de outros países. Verifica-se que é necessário reformar o sistema tributário a fim de enfrentar todos os problemas causados pela organização atual. A raiz de toda a organização da matriz tributária brasileira reside na Constituição Federal (Art. 145 a 162), a qual só pode ser modificada através de propostas de Emendas à Constituição (PEC), conforme dito no seu Art. 60.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(…..)

  • 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
  • 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. (BRASIL, 1988)

4.1. PEC 45/2019

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45 de 2019 foi elaborada pelo Sr Bernard Appy, Diretor do Centro de Cidadania Fiscal, e visa alterar o Sistema Tributário Nacional enfrentando, principalmente, o problema da tributação indireta, ou seja, o consumo de bens e serviços.

Quadro nº 2 – Efeito Prático da PEC 45/2019

Problema Efeito Prático
Complexidade a. Positivamente:

1) Reduz de 05 para 01 (Imposto sobre Bens e Serviços-IBS) o número de impostos incidentes sobre o consumo, atualmente (IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS); (Art. 152-A).

2) Acaba com as alíquotas diferentes dos impostos atuais; (Inc. VI, Art. 152-A)

3) Excluí as legislações do IPI, PIS e COFINS (federal); (Inc. II e VI, Art. 152-A)

4) Excluí as legislações do ICMS (estadual), 27 no total; (Inc. II e VI, Art. 152-A)

5) Excluí as legislações do ISS (municipal), mais de 5.000; (Inc. II e VI, Art. 152-A)

6) Excluí os benefícios fiscais dados por leis estaduais e municipais. (Inc. IV, Art. 152-A).

Sonegação a. Positivamente:

1) Por criar uma alíquota padrão dentre de cada ente federativo, acabando com as alíquotas diferentes por produto, aumenta o controle e, por consequência, a fiscalização e combate a sonegação. (p.27).

Regimes de Tributação a. Positivamente:

1) Permanecem os atuais regimes de tributação, inclusive o Simples Nacional e o MEI. (letra d do Art. 146).

Regressividade a. Positivamente:

1) A PEC nº 45/2019 (p. 31) “propõe-se um modelo em que grande parte do imposto pago pelas famílias mais pobres seja devolvido através de mecanismos de transferência de renda.”

Tributação Indireta vs Direta a. Positivamente:

1) Desfragmenta a base de tributação de impostos indiretos (p.23).

2) Não altera os tributos diretos.

3) Cria o Imposto seletivo para tributar a maior aqueles produtos que se deseja diminuir o consumo (p.28).

Fonte: Elaborado pelos autores com base no texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2019.

A principal característica da PEC nº 45/2019 é a unificação dos principais tributos sob o consumo (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) fazendo com que a base de incidência da tributação do consumo seja única através do IBS. Outro ponto da presente PEC é a proibição de concessão de benefícios fiscal, fato que em muito ajuda na solução do problema da complexidade. Por fim, a PEC prevê a transferência de recursos as famílias mais pobres no momento da compra da cesta básica.

4.2. PEC 110/ 2019

A Proposta de Emenda à Constituição nº 110 de 2019 tem o Senador Davi Alcolumbre como autor é atualmente está parada no Senado Federal. O objetivo desta PEC é a unificação de 09 tributos (IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS) em um único denominado Imposto sob Bens e Serviços, aos moldes da PEC 45/2019 que unifica apenas 5 tributos.

Quadro nº 3 – Efeito Prático da PEC 110/2019

Problema Efeito Prático
Complexidade a. Positivamente:

1) Reduz de 9 para 1 imposto (IBS), o número de imposto existentes (PIS, Cofins, CIDE-Combustíveis, IPI, IOF, Pasep, Salário-Educação, ICMS, ISS).

2) CSLL incorporaria ao IRPJ.

3) Será uniforme em todo o território nacional e terá regulamentação única, (inciso I, § 6° do Art. 155, p. 5).

 

b. Negativamente:

1) Permite que bens e serviços continuem tendo alíquotas diferenciadas entre si. (inciso IV, § 6º do art. 155, p. 5)

2) permite que benefícios fiscais continuem sendo praticados (§ 6° do Art 150, p. 4)

Sonegação a. Positivamente:

1) o ITCMD passa a ser um imposto federal (p. 23).

2) Cria um conjunto de 20 administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja umas atribuições e controle da arrecadação do tributo. Os Municípios poderão ter suas próprias administrações tributárias locais para lançamento e fiscalização de tributos de suas competências e controle dos repasses das receitas que lhes pertençam (Art.155-A, p. 7).

 

b. Negativamente:

1) Por haver a possibilidade de benefícios ficais, permite que haja pontos de obscuridade e dúvidas de interpretação e litigio judicial, fomentando a sonegação.

Regimes de Tributação a. Positivamente:

1) Conserva os atuais regimes de tributação, inclusive o Simples Nacional e o MEI (letra d) do inciso III do Art.146, p. 4).

Regressividade a. Positivamente:

1) Prevê a adoção de critérios para a devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda. (inciso IV, do Art.146, p. 4).

2) Prevê a cobrança de IPVA para automotores terrestres, aquáticos e aéreos; (letra d) do inciso III do Art.155, p. 5)

3) Não tributará alimentos e medicamentos (p. 22)

4) o IPVA não recairá sobre transporte público de passageiros e de carga (p. 23)

Tributação Indireta vs Direta a. Positivamente:

1) cria o Imposto seletivo para produtos que desejam desestimular o consumo. (p. 22).

 

b. Negativamente:

1) não trata de tributos diretos.

Fonte: Elaborado pelos autores com base no texto da Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019.

Muito similar à PEC nº 45/19, a presente proposta se destaca por unificar 9 tributos no total, sendo mais robusta que a proposta anterior. Porém, proposta mantém as alíquotas diferentes para bens e serviços diversos e permite que benefícios fiscais continuem a ser concedidos, o que pode enfraquecer o enfrentamento dos problemas citados anteriormente.

4.3. PL nº 3887/20

O Projeto de Lei nº 3887/20 é de autoria do Sr atual Ministro de Estado da Economia Paulo Guedes. O objetivo do PL é unir os tributos PIS e COFINS (impostos sobre o consumo federais) em apenas um único imposto, a Contribuição sobre Bens e Serviços, CBS. (BRASIL, 2020, p.1).

Quadro nº 4 – Efeito Prático do PL 3.887/20

Problema Efeito Prático
Complexidade a. Positivamente:

1) Unifica dois impostos (PIS/COFINS) em um único, o CBS.

 

b. Negativamente:

1) Deixa de fora o ICMS e o ISS.

2) Concede tratamento tributário diferente para diversos tipos de produtos (p. 8, 9 e 10)

Sonegação a. Positivamente:

1) – Cria multa para a sonegação (relativo ao CBS). (art. 84, pg. 22)

 

b. Negativamente:

1) cria tratamento tributário diferente para diferentes produtos (p. 8, 9 e 10)

Regimes de Tributação a. Positivamente:

1) Permanece os atuais regimes de tributação

Regressividade a. Positivamente:

1) serão isentas prestação de serviços de transporte público coletivo municipal. (inciso III do Art. 22, p. 5)

2) receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do Sistema Único de Saúde – SUS; (inciso I do Art. 22, p. 5)

3) igualmente isentas receitas de operações entre as cooperativas e associados, zona franca de Manaus. (art. 25, p. 6)

 

b. Negativamente:

1) condomínios edilícios residenciais serão isentos (inciso IV do Art. 21, p. 5)

Tributação Indireta vs Direta b. Negativamente:

1) não trata de tributos diretos.

Fonte: Elaborado pelos autores com base no Texto do Projeto de Lei nº 3.887, de 2020.

 

De todas as propostas apresentadas e atualmente em discussão, o Projeto de Lei ora apresentado é o que demonstra maior “timidez” no enfrentamento dos problemas do Sistema Tributário Nacional. Propõem a unificação de apenas 2 tributos (PIS e COFINS) permitindo a existência dos outros tributos sob o consumo como é atualmente, além de criar vários tratamentos diferencias para vários bens e serviços.  Tal fato não trata com robustez o problema da complexidade e impede a simplificação do sistema.

  1. DA ANÁLISE DOS DADOS

Na análise de dados será realizada a junção propostas em um quadro comparativo, onde será possível confrontar a robustez com que as propostas enfrentam os problemas citados anteriormente. Da análise dos problemas levantados, serão analisadas as consequências para empresas, pessoas e profissionais de todas as áreas que lidam com a tributação diariamente, bem como, os entraves que esses criam para o desenvolvimento do Brasil e de uma maior justiça social e tributária.

Posteriormente, da confrontação das propostas lado a lado, será possível, ainda, verificar como problema será enfrentado, quer seja na sua totalidade (resolve o problema), em partes (ameniza o problema) ou será ignorado pela proposta (não terá efeito prático sobre o problema).

 

5.1. Análise comparativa das propostas de emenda à Constituição e o Projeto de Lei

Quadro nº 5 – Quadro comparativo das propostas PECs 45/2019, 110/19 e PL 3887/20

 

 

PEC 45/19 PEC 110/19 PL 3887/20 Efeitos Práticos
Complexidade a. Positivamente:

1) Reduz de 05 para 01 (IBS) o número de impostos incidentes sobre o consumo, atualmente (IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS); (Art. 152-A).

2) Acaba com as alíquotas diferentes dos impostos atuais; (Inc. VI, Art. 152-A)

3) Excluí as legislações do IPI, PIS e COFINS (federal); (Inc. II e VI, Art. 152-A)

4) Excluí as legislações do ICMS (estadual), 27 no total; (Inc. II e VI, Art. 152-A)

5) Excluí as legislações do ISS (municipal), mais de 5.000; (Inc. II e VI, Art. 152-A)

6) Excluí os benefícios fiscais dados por leis estaduais e municipais. (Inc. IV, Art. 152-A).

a. Positivamente:

1) Reduz de 9 para 1 imposto (IBS), o número de imposto existentes (PIS, Cofins, CIDE-Combustíveis, IPI, IOF, Pasep, Salário-Educação, ICMS, ISS).

2) CSLL incorporaria ao IRPJ.

3) Será uniforme em todo o território nacional e terá regulamentação única, (inciso I, § 6° do Art. 155, p. 5).

b. Negativamente:

1) Permite que bens e serviços continuem tendo alíquotas diferenciadas entre si. (inciso IV, § 6º do art. 155, p. 5)

2) permite que benefícios fiscais continuem sendo praticados (§ 6° do Art 150, p. 4)

a. Positivamente:

1) Unifica dois impostos (PIS/COFINS) em um único, o CBS.

 

b. Negativamente:

1) Deixa de fora o ICMS e o ISS.

2) Concede tratamento tributário diferente para diversos tipos de produtos (texto do PL, p. 8, 9 e 10)

A análise das propostas e seus efeitos práticos sobre os problemas estão dispostas vide item 4.3.
Sonegação a. Positivamente:

1) Por criar uma alíquota padrão dentre de cada ente federativo, acabando com as alíquotas diferentes por produto, aumenta o controle e, por consequência, a fiscalização e combate a sonegação. (, p.27).

a. Positivamente:

1) o ITCMD passa a ser um imposto federal (p. 23).

2) Cria um conjunto de 20 administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cuja umas atribuições e controle da arrecadação do tributo. os Municípios poderão ter suas próprias administrações tributárias locais para lançamento e fiscalização de tributos de suas competências e controle dos repasses das receitas que lhes pertençam (Art.155-A, p. 7).

 

b. Negativamente:

1) Por haver a possibilidade de benefícios ficais, permite que haja pontos de obscuridade e dúvidas de interpretação e litigio judicial, fomentando a sonegação.

a. Positivamente:

1) – Cria multa para a sonegação (relativo ao CBS). (texto do PL, art. 84, pg. 22)

 

b. Negativamente:

1) cria tratamento tributário diferente para diferentes produtos (texto do PL

Regimes de Tributação a. Positivamente:

1) Permanecem os atuais regimes de tributação, inclusive o Simples Nacional e o MEI. (letra d do Art. 146).

a. Positivamente:

1) Conserva os atuais regimes de tributação, inclusive o Simples Nacional e o MEI (letra d) do inciso III do Art.146, p. 4).

a. Positivamente:

1)

Regressividade a. Positivamente:

1) A PEC nº 45/2019 (p. 31) “propõe-se um modelo em que grande parte do imposto pago pelas famílias mais pobres seja devolvido através de mecanismos de transferência de renda.”

a. Positivamente:

1) Prevê a adoção de critérios para a devolução de tributos incidentes sobre bens e serviços adquiridos por famílias de baixa renda. (inciso IV, do Art.146, p. 4).

2) Prevê a cobrança de IPVA para automotores terrestres, aquáticos e aéreos; (letra d) do inciso III do Art.155, p. 5)

3) Não tributará alimentos e medicamentos (p. 22)

4) o IPVA não recairá sobre transporte público de passageiros e de carga (p. 23)

a. Positivamente:

1) serão isentas prestação de serviços de transporte público coletivo municipal. (Texto do PL, inciso III do Art. 22, p. 5)

2) receitas decorrentes da prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do Sistema Único de Saúde – SUS; (Texto do PL, inciso I do Art. 22, p. 5)

3) igualmente isentas receitas de operações entre as cooperativas e associados, zona franca de Manaus. (Texto do PL, art. 25, p. 6)

 

b. Negativamente:

1) condomínios edilícios residenciais serão isentos (Texto da PL, inciso IV do Art. 21, p. 5)

 

Tributação Indireta vs Direta a. Positivamente:

1) Desfragmenta a base de tributação de impostos indiretos (p.23).

2) Não altera os tributos diretos.

3) Cria o Imposto seletivo para tributar a maior aqueles produtos que se deseja diminuir o consumo (p.28).

a. Positivamente:

1) cria o Imposto seletivo para produtos que desejam desestimular o consumo. (p. 22).

 

b. Negativamente:

1) não trata de tributos diretos.

a. Positivamente:

 

b. Negativamente:

1) não trata de tributos diretos.

Fonte: Elaborado pelos autores com base nos quadros nº 2, 3 e 4

 

 

 

5.2. Análises dos problemas

Dentre os vários problemas criados pelo atual Sistema Tributário Nacional, destacam-se:

  1. a) A complexidade

A complexidade, pelo excesso de legislações em todos os níveis da federação, faz com que empresas e pessoas precisem interpretar milhares de dispositivos legais a fim de atender as exigências legais do processo. Tal fato acaba por se tornar um enorme gasto de recursos e tempo que poderiam estar sendo empregados na geração de riquezas e mais empregos. Destaca-se que tais legislações não possuem harmonia entre sí, haja vista que estados, municípios e a união aprovam suas leis com base na sua própria forma de organizar a arrecadação do ente. A autonomia de estados e municípios é um ponto negativo para a organização da matriz tributária.

  1. b) A Sonegação

A sonegação é um problema que ataca diretamente a arrecadação do governo, pois, o dinheiro que deveria entrar nos cofres públicos, acaba faltando nos hospitais, escolas e em serviços sociais, sendo os menos favorecidos os maiores prejudicados. Observa-se que o valor sonegado estimado é de R$ 417 bilhões, uma quantia extremamente alta que deveria estar sendo aplicada em favorecimento da melhoria dos serviços públicos. As empresas que sonegam, o fazem aproveitando-se da dificuldade de se fiscalizar a arrecadação em função de toda a legislação tributária complexa existente, somada aos diversos benefícios fiscais e da dificuldade de punir os sonegadores, que são estimulados a continuarem nessa atitude ilícita devido aos vários programas de refinanciamento de dívidas concedidos pelo governo federal e por ignorarem que a sonegação é crime, conforme prevê a Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

  1. c) A regressividade

A regressividade pode ser destacada como o mais cruel dos problemas do atual Sistema Tributário Brasileiro, pois é o efeito “Robbin-Hood às avessas”, onde quem tem mais, paga proporcionalmente menos impostos e faz com que as classes menos favorecidas acabem arcando com a maior fatia da arrecadação do governo. Tal fato penaliza aqueles que possuem renda menor e gastam quase todo esse recurso com bens de consumo. Outro ponto é baixa tributação daqueles que tem maior poder de contribuição, a isenção de tributação nos diversos tipos de renda e patrimônio e nos regimes especiais.

  1. d) Regimes de Tributação

Os diversos regimes de tributação existentes andam lado a lado com a complexidade tributária, pois, além da obrigação de entender os mecanismos de todos os impostos existentes, precisa-se, ainda, entender todos os aspectos e mecanismo dos regimes de tributação que envolve bases de cálculo diferentes em cada regime (faturamento ou lucro), benefícios fiscais, mecanismo de arrecadação, formas e cálculos, etc. Outro ponto destacado é que os regimes de tributação contribuem para a regressidade, uma vez que os benefícios concedidos ou a forma de tributar pode maquiar a capacidade contributiva da pessoa física ou jurídica.

  1. e) Excesso de tributação indireta sob a direta

O excesso de tributação indireta sobre bens de consumo e serviços existente no Brasil é algo que caminha na direção contrária quando comparado a outros países. Na maioria das nações do primeiro mundo, a arrecadação do governo é composta maciçamente pelos tributos diretos que são aqueles que recaí sobre a renda (ganhos de capital e patrimônio, atendendo, assim, o principio da progressividade) e não os indiretos que recaí sobre o consumo. Ter uma tributação indireta mais pesada contribui, negativamente, para o aspecto da regressividade, haja vista que os mais pobres têm maior parte da renda comprometida com a compra de bens de consumo.

5.3. Análise das propostas em discussão

Atualmente, existem 03 propostas de reforma tributária que estão sendo debatidas ativamente no Congresso Nacional, a PEC nº 45/19 (originária na câmara dos deputados), a PEC nº 110/19 (originária no Senado Federal) e o PL nº 3887/20 (originário no Executivo Federal). Todas essas propostas tem como foco principal a unificação dos impostos relativos ao consumo, criando um único imposto sobre o consumo e desfazendo assim a desfragmentação da base de incidência, bem como, a criação do imposto seletivo para alguns produtos ou serviços em específicos como gasolina, telecomunicações, etc.

  1. a) PEC nº 45/19

A PEC nº 45/19 tem como principal objetivo a unificação de 05 impostos em apenas um, o Imposto sobre Operações de Bens e Serviços (IBS), sob a coordenação do governo federal. A proposta citada seria regulada por lei complementar, simplificaria as legislações sobre o consumo, pois deixaria de existir o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS, bem como, não permitiria a existência de benefícios fiscais (para cada benefício é preciso que uma lei seja criada em algum ente da federação). A sonegação seria brutalmente reduzida, pois ao deixar de existir várias legislações, deixaria de existir as possíveis brechas nas leis atuais que são usadas para a sonegação, além de ser mais simples a fiscalização. Destaca-se, ainda, que ao se ter uma base de tributação única sobre o consumo, fica evidente o valor total de arrecadação sobre o consumo e isso poderá ser usado como ferramenta de comparação e fiscalização nas margens de lucro e de despesas de empresas de um setor específico a fim de buscar irregularidades. O problema da regressividade seria enfrentado criando um mecanismo de transferência de recursos às famílias de baixa renda para fins de compra de alimentos da cesta básica. Outra previsão dessa proposta é a criação de imposto seletivo que recairia sobre determinados produtos que o governo pretende desestimular o consumo ou fornecer um tratamento diferenciado. Não haveria mudança nos atuais regimes de tributação.

  1. b) PEC nº 110/19

A PEC nº 110/19 em muitos pontos é bastante parecida com a PEC nº 45/19, diferenciando no fato que essa proposta prevê a unificação de 09 impostos em apenas um, o IBS (similar a PEC anterior). Em contrapartida, aparenta não enfrentar o problema da complexidade com grandes efeitos, haja vista que permite a existência de benefícios fiscais – conforme dito anteriormente, para cada beneficio fiscal é necessário que seja criada uma nova lei em algum ente da federação – o que permite que a complexidade continue a existir em menor grau do que o atual. A sonegação seria enfrentada pela revogação de todas as legislações dos 09 impostos que deixaram de existir (quanto menos legislações, mais difícil a sonegação e a existência de brechas a serem usada para esse fim e mais eficiente a fiscalização). Os regimes de tributação seriam mantidos e a tributação sobre renda não seria alterada. Assim, o problema da regressividade seria mantido, com a amenização da previsão de transferência de recursos para as famílias mais pobres.

  1. c) PL nº 3887/20

O PL nº 3887/20 quando comparado às outras duas PEC apresenta ser bastante brando no enfrentamento dos problemas do STN citados nesse artigo. A proposta prevê a unificação de apenas dois impostos, o PIS e o COFINS, os quais passariam a ser o CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), deixando de fora da unificação todos os outros impostos sobre consumo e permitindo que todos os dispositivos legais sobre ICMS e ISS nos estados e municípios continuassem a existir. Além de não enfrentar o problema da complexidade, contribuiria para que a sonegação continuasse em patamares atuais, haja vista que quando maior o número de legislações tributárias, maior a complexidade e a possibilidade de brechas para serem usadas na sonegação das empresas. Outro fato negativo do presente PL para o enfrentamento dos problemas do STN é o excesso de tratamento diferenciado para diversos produtos e entidades, o que, na prática, contribui para que a complexidade permaneça existindo. Um ponto positivo na proposta é a isenção para veículos de carga, transporte público e para prestação de serviços de saúde, desde que recebidas do Sistema Único de Saúde, uma vez que esses serviços são usados pelas classes de menor renda. Desta forma, a proposta contribui para o enfrentamento da regressidade neste ponto em especifico. Assim como as outras duas propostas, permite a existência dos atuais regimes de tributação e não alteração a tributação sobre renda e patrimônio.

  1. CONCLUSÕES

O Sistema Tributário Brasileiro é possuidor de problemas que muito prejudicam o país a mais de um século. Logo de início percebeu-se que no nascimento do Brasil Império, a tributação não teve atenção devida no momento em que o país tornava-se uma nação livre de Portugal e era necessário desenhar a administração pública do recém-criado império. Nesse período, a tributação configurou-se apenas como um mero instrumento arrecadatório da coroa. Não havia preocupação de se fazer um sistema eficiente e que fizera contribuições na melhoria econômica do império e tão pouco havia a preocupação na distribuição de renda para com as classes menos afortunadas da época.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa passou a ser como o maior instrumento garantidor da distribuição de renda e desenvolvimento social. Porém, na prática, o que se observou foi que aqueles que escreveram a CF/88 perderam a oportunidade de construir um alicerce forte que realmente fizesse cumprir com os seus objetivos fundamentais.  Em matéria tributária (incentivo a produção, arrecadação, emprego dos tributos em favor das classes de menor renda e fiscalização) a Constituição Federal em vigor se tornou a raiz de todos os problemas da matriz tributária atual, existentes. Nesse sentindo, podemos destacar a autonomia para que todos os entes da federal (união, estados e municípios) possam criar dispositivos legais próprios para regular a criação e arrecadação dos impostos de sua responsabilidade é um aspecto negativo. Tal situação permitiu a existência de milhares de legislações sobre os diversos impostos existentes e estabeleceu a maior parte da complexidade. Outra mazela é o Código Tributário Nacional que por ser anterior a Constituição Federal não foi redigido observando os objetivos fundamentais previstos na Carta Magna.

Assim, observa-se que o Sistema Tributário Nacional apresenta graves problemas frutos da atual organização. Tais problemas precisam ser enfrentados para que o país possa crescer em um maior ritmo econômico, fazendo com que todos sejam beneficiados deste crescimento. Nota-se, ainda, que a discussão sobre o enfrentamento dos problemas advindos da atual organização do Sistema Tributário Nacional não terminam apenas na aprovação de uma das propostas aqui apresentadas. Logo, é necessário continuar com a discussão após a essas reformas que hora se discute, atualizando sempre a matriz tributária brasileira à realidade do mundo contemporâneo, afastando os problemas e fazendo do Brasil um lugar com maior justiça tributária, clareza no processo, simples e atrativo para investidores estrangeiros, fazendo com que todos sejam beneficiados por estas transformações.

Os objetivos propostos no início desta obra puderam ser respondidos trazendo à luz as análises e estudos de dados oriundos de entidade, órgãos, profissionais da área e autarquias brasileiras, bem como, da análise das propostas de reforma em discussão e seus efeitos práticos em cada um dos problemas levantados.

Da análise das 03 propostas apresentadas neste artigo, destaca-se que nenhuma trata ou modifica a tributação sobre a renda ou sobre o patrimônio, permanecendo as atuais alíquotas sobre os atuais fatos geradores. Num primeiro momento, interpreta-se que os governantes e o poder legislativo pretende deixar para um futuro próximo, essa discussão.

Não é correto ignorar que a reforma sobre os tributos indiretos (consumo de bens e serviços) é extremamente importante para o país. Tal providência irá dar ao Brasil a oxigenação necessária para fortalecer a indústria, simplificar a legislação vigente, tornar os produtos brasileiros mais competitivos no exterior, atrair investimentos e distribuir melhor a renda por meio da geração de mais empregos.

Futuras pesquisas relacionadas à questão da reforma tributária sobre a tributação da renda e patrimônio somar-se-á a este estudo, haja vista que os principais problemas levantados neste artigo, bem como, as propostas de reforma tratam exclusivamente da tributação sobre bens de consumo e serviços. Porém, a organização da tributação sobre a renda e o patrimônio também possuiu grande impacto quando objetiva-se uma organização mais eficiente e justa do Sistema Tributário Brasileiro para todos os indivíduos e setores da sociedade brasileira.

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[1] Complexidade tributária é uma das causas da baixa competitividade brasileira. “Segundo relatório Doing Business 2020, cada contribuinte no Brasil leva 1.501 horas por ano para apurar impostos; só o ICMS toma 885 horas anuais (…) O contribuinte brasileiro leva, em média, 1.501 horas por ano para apurar os impostos, enquanto a média dos países da OCDE é de 158,8 horas anuais. O ICMS é o tributo que mais toma tempo das empresas, com 885 horas anuais.”. Disponível em: https://www.fecomercio.com.br/noticia/complexidade-tributaria-e-uma-das-causas-da-baixa-competitividade-brasileira . Acesso em 07/09/2022.

[2] O que é Sonegação de Impostos? Como Prejudica sua Empresa? “Segundo um estudo do IBTP (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) cerca de 27% das grandes empresas realizaram a prática de sonegação de impostos. Os dados aumentam a medida que o tamanho das empresas diminui: 49% das médias empresas também sonegaram e 65% das pequenas empresas adotaram essa prática. Há de se pensar que, quanto menor a empresa, menos recursos ela dispõe e por isso estar sujeita a mais erros, podendo sonegar mais por desconhecimento  das Leis. Outro dado a esse respeito vem do Sinprofaz (Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional) e diz que em 2018 o índice de sonegação chegou ao prejuízo de 345 bilhões de reais para os cofres públicos.” Disponível em: https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/sonegacao-de-impostos/ . Acesso em 07/09/2022.