Intervenção militar constitucional

Intervenção militar constitucional

Intervenção militar constitucional

Uma abordagem sobre a interpretação do artigo 142 da CRFB/88

Publicado no Livro “O Direito e suas Práxis 4”, editora Atena, 2022, capítulo 7.

Leticia Pacher[1], Douglas Carvalho de Assis[2] e Rauli Gorss Júnior[3]

 

Resumo: O presente trabalho discute a possibilidade de interpretar o artigo 142 da Constituição Federal brasileira no sentido de dar vida a uma intervenção militar sem ofender a legislação pátria. Esta temática passou a ganhar força nos últimos 10 anos, principalmente pela insatisfação popular decorrente dos inúmeros casos de corrupção praticado por parlamentares e demais autoridades brasileiras. A metodologia aplicada na presente pesquisa foi de cunho qualitativo-indutivo pautado em pesquisa doutrinária especializada.

Palavras-Chave: Estado; Ditadura; Golpe; Intervenção; Constitucionalidade; Democracia.

 

Abstract: This paper discusses the possibility of interpreting article 142 of the Brazilian Federal Constitution in the sense of giving life to a military intervention without offending the national legislation. This theme has gained strength in the last 10 years, mainly due to popular dissatisfaction resulting from the numerous cases of corruption practiced by parliamentarians and other Brazilian authorities. The methodology applied in this research was of a qualitative-inductive nature based on specialized doctrinal research.

Keywords: State; Dictatorship; Blow; Intervention; Constitutionality; Democracy.

 

 

  1. INTRODUÇÃO

 

A população brasileira vem demonstrando, gradativamente, sua insatisfação com o perfil das autoridades que vencem a corrida eleitoral. Por mais que pequena parte da população ainda seja adepta a um emblema (partido) – de esquerda ou direita -, convêm ressaltar que aqueles que não defendem uma bandeira passaram a repudiar os atos de corrupção praticados pelas autoridades do Brasil, sem fazer distinção alguma. Há também aqueles que, mesmo defendendo uma ideologia, passaram a repudiar os atos ilícitos praticados por membros do partido os quais apoiam. Isso vem a comprovar que o brasileiro (pelo menos a grande maioria) deixou de tolerar os atos de corrupção.

Perceba que não importa neste momento discutir ideologias, pró ou contra determinada agremiação política, não há espaço, nem intenção para isso. Pretende-se discutir um assunto; a utilização das forças armadas para a manutenção da ordem nacional; que decorre da insatisfação da população com as engrenagens estatais no que tange a utilização do Estado para a manutenção do poder ou sua retomada.

A movimentação em prol de uma intervenção militar para combater a corrupção, abusos de autoridades e a manutenção do poder – em tese, por parte de uma corrente ideológica – passou a ter maior destaque a partir do Caso Mensalão, e desde então essa manifestação foi se fortificando.

Com o processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff percebeu-se que a insatisfação da população havia chegado no Congresso Nacional (independente dos verdadeiros objetivos dos parlamentares). É evidente que o processo de impeachment decorreu de outras intenções dos parlamentares, intenções estas que não foram e nunca serão expostas, tanto foi assim que os efeitos da decisão do Congresso ainda são criticados por inúmeros autores (principalmente no que se refere a não suspensão dos direitos políticos da ex-presidente por no mínimo oito anos, nos termos do art. 52, parágrafo único da CRFB/88, algo até então inédito no âmbito jurídico nacional). Enfim, o discurso da maioria dos parlamentares foi no sentido de afirmar que era “interesse da população” e para “evitar um mal maior”.

O ano de 2017 foi marcado por um imenso e intenso debate ideológico pela população brasileira. De um lado estavam os que pleiteavam uma mudança drástica na gestão do Estado Brasileiro e do outro o retorno/continuação da agremiação política que estava no poder desde 2002. O presidente eleito foi o que prometeu mudanças, principalmente no que tange ao combate à corrupção.

Os anos seguintes foram marcados por inúmeros conflitos, dentro e fora da esfera política, uma vez que a pandemia causada pelo Covid-19, gerou conflitos e acirrou ainda mais os debates entre partidos de situação e oposição, ressurgindo, mais uma vez, o brado por uma intervenção militar para se evitar que as engrenagens do Estado Brasileiro fossem utilizadas de maneira irregular, quer pela situação, quer pela oposição política.

A presente pesquisa foi desenvolvida utilizando a metodologia bibliográfica consubstanciada em livros, revistas e sítios de internet e teve como objetivo discutir a viabilidade de se utilizar um instrumento tão intenso e excepcional em face de um temor popular, ainda que constitucionalmente prescrito.

 

  1. BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS

 

Não convêm aqui discutir os pontos positivos ou negativos do período chamado de Regime Militar. Sim, há alguns pontos positivos, bem como outros pontos negativos. O objetivo principal é, apenas, apontar, ainda que brevemente, o caminho que culminou na assunção do poder executivo pelos militares.

Os pontos negativos do Regime Militar devem ser relembrados e jamais esquecidos, pois somente assim evitar-se-á um novo governo de exceção. No entanto, é importante frisar que o Regime Militar não ocorreu “da noite para o dia”, ele foi se consolidando dia após dia, mês após mês e ano após ano, ou seja, somente foi possível um governo militar após a população aceitar e requerer essa possibilidade. O receio de um governo comunista foi propagado ao longo dos anos no Brasil, fazendo com que a população aceitasse e acreditasse que o governo militar seria a única opção para impedir a implantação de um sistema de governo totalitário, repudiado e criticado constantemente no território nacional e no cenário mundial naquele tempo.

O perigo comunista e uma crise do sistema capitalista foram as principais justificativas para a população passasse a aceitar um governo mais rígido. Essa mesma desculpa (do perigo comunista) também foi a principal justificativa para aumentar a repressão sobre as pessoas que se manifestaram contrariamente ao regime militar. José Murilo de Carvalho destacou que a população urbana da década de 50 era menos vulnerável que a população agrícola, contudo ainda era refém das táticas populistas das autoridades do Governo. Diz ele o seguinte:

 

O eleitor urbano era muito menos vulnerável ao aliciamento e a coerção. Ele era, sim, vulnerável aos apelos populistas, e foi ele quem deu a vitória a Vargas em 1950, a Kubitschek em 1955, a Goulart (como vice-presidente) em 1960. O populismo pode, sob certos aspectos, ser considerado manipulação política, uma vez que seus lideres pertenciam as elites tradicionais e não tinham vinculação autêntica com causas populares. Pode-se alegar que o povo era massa de manobra em disputas de grupos dominantes.[4]

 

Resumindo a análise histórica, parte-se do período de 1956 em que o presidente do Brasil foi Juscelino Kubistchek de Oliveira. Como não havia reeleição, Juscelino viu, em 1961, Jânio da Silva Quadros ser eleito presidente, tendo como seu vice, o também eleito (em pleito separado) João Belquior Marques Goulart (Jango) que também fora vice do presidente anterior.

Em agosto de 1961 (sete meses após a posse) Jânio Quadros renunciou à presidência da República, assumindo seu vice presidente, João Goulart (Jango). Muitas teorias surgiram buscando explicar as razões que levaram o então presidente a renunciar o posto. Fato é que as razões nunca foram esclarecidas. As principais teorias apontam para uma suposta pressão das forças armadas, da elite nacional, da igreja Católica e das Universidades em razão de algumas decisões tomadas pelo Presidente da República. Outras teorias aliam tais apontamentos à uma suposta tentativa de seguir os passos de Getúlio Vargas, ou seja, Jânio Quadros renunciaria ao cargo, a população suplicaria sua volta, e ele assumiria com maiores poderes sobre a República. Enfim, apenas teorias.

Surge então a pergunta: Por que a democracia que já estava em desenvolvimento não se consolidou? A resposta é dada por Carvalho da seguinte maneira:

 

Enquanto as lideranças se radicalizavam, o eleitorado mostrava tendencia claramente centrista. O candidato preferido para as eleições de 1965, que não se realizaram, era Kubitschek, seguido de longe pelo candidato da UDN, Carlos Lacerda, um radical de direita. O radical de esquerda, Miguel Arrais, tinha pequena porcentagem das intenções de voto. A não haver o golpe, provavelmente o progressista moderado Kubitschek ganharia as eleições. (…)

Diante da evolução dos partidos e dessas informações sobre o eleitorado, fica a pergunta: por que, afinal, a democracia foi a pique em 1964, se havia condições tão favoráveis a sua consolidação? A resposta pode estar na falta de convicção democrática das elites, tanto de esquerda como de direita. Os dois lados se envolveram em uma corrida pelo controle do governo que deixava de lado a prática democrática representativa. Direita e esquerda preparavam um golpe nas instituições.[5]

 

Jango (então vice) estava em uma missão oficial na China. Cabe ressaltar que no século passado havia um temor nacional imenso de que o Brasil fosse dominado pelos ideais comunistas e a China (bem como a Rússia) era exatamente o país que levantava a bandeira do comunismo, possuindo muitos adeptos e até mesmo um partido político em amplo crescimento (Partido Comunista). Cabe ainda lembrar que a Guerra Fria estava em alta e o Brasil mantinha-se muito próximo dos Estados Unidos da América. Por essa razão a maioria dos membros do Congresso Nacional (tanto de esquerda quanto de direita[6]) fizeram com que diversas medidas fossem tomadas para conter os poderes do novo presidente.

Após reuniões extraordinárias realizadas pelo Congresso Nacional, foi decidido que Jango poderia assumir a presidência. Contudo, a Constituição foi alterada, apressadamente, para implantar o parlamentarismo no Brasil, tendo como primeiro ministro eleito a pessoa de Tancredo Neves, o qual deveria nesta função, limitar os poderes do presidente da República, João Goulart.

Em 1963 João Goulart (Jango) organizou um plebiscito para o retorno do presidencialismo, cuja pretensão era a de retomar os poderes que estavam limitados pelo parlamentarismo imposto pelo Congresso. A população votou em favor do presidencialismo. Em março de 1964 ocorreram protestos no Rio de Janeiro contra o governo federal em razão de diversas decisões consideradas conflitantes com os interesses das elites. Os protestos se intensificaram a ponto de o presidente pedir asilo político ao Uruguai.

O Congresso Nacional cumpriu seu papel declarando vago o cargo de presidente da República e em seguida nomeou o presidente da Câmara Raineri Mazzilli como o sucessor do cargo. O mesmo Congresso que aceitou passivamente a renúncia do Presidente, “foram surpreendidos pela decisão dos militares de assumir o poder diretamente”[7]. Em 1º de abril de 1964 os militares tomaram o poder. Assim, o então presidente Mazzilli ocupava, na verdade, um cargo sem poder, um cargo sem função, pois o Governo Federal passou a ser dirigido pelo “Comando Supremo da Revolução” formado pelo General Artur da Costa e Silva, Almirante Augusto Rademaker Grunewald e Brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo. Eles permaneceram na gestão até dia 15 de abril deste ano, quando passaram o poder para o presidente Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco (eleito indiretamente pelos militares). Segundo Telles, “(…) é patente que militar, quando assume o poder, não aceita ordens de civis, mesmo que de autoridades investidas de poder político.” [8]

O que era para ser momentâneo, passou a perdurar no tempo. De um discurso de manutenção da ordem e impedir a evolução do comunismo, transformou-se em um governo autoritário. Isso fica claro quando nas eleições de 1966 cinco Estados brasileiros elegeram candidatos da oposição ao governo e os Militares anularam as eleições e “baixaram” o Ato Institucional número 2, culminando: I) fim das eleições direta para presidente; II) extinguiram os partidos políticos e implantaram o sistema de dois partidos; III) viabilizou a dissolução do parlamento; IV) ampliou os poderes de intervenção nos Estados; V) reformou o Judiciário, ampliando o número dos juízes em tribunais superiores, os quais eram eleitos pela autoridade do Executivo; dentre outras mudanças.

Castelo Branco permaneceu na presidência até 1967. De 1967 até 1969 o presidente foi o General Artur da Costa e Silva. De 1969 a 1974, General Emílio Garrastazu Médici, o qual foi “responsável”[9] por baixar o Ato Institucional nº 5, considerado o mais radical de todos os Atos, pois atingiu direitos políticos e civis da população brasileira. De 1974 a 1979, General Ernesto Geisel. E de 1979 a 1985, João Batista Figueiredo.

Durante o Regime Militar verificou-se diversos retrocessos nos direitos políticos e civis, mas também ocorreu a ampliação dos direitos sociais. Quando Geisel passou a conceder uma abertura no cenário político, permitindo a campanha política sem muita restrição, viu a oposição ampliar o número de cadeiras no Congresso, o que passou a impedir a aprovação em massa das leis de interesse do Poder Executivo.[10] O Congresso passou a ter mais vozes contrariando o governo militar, iniciando, desta maneira, o processo de redemocratização do Brasil.

 

  1. INTERVENÇÃO NO BRASIL

 

Recentemente, com a proximidade da eleição presidencial de 2022, tem se notado algumas vozes bradando pela Intervenção Militar para combater a corrupção e uma possível fralde eleitoral. Segundo Tayson Telles:

 

Está clarividente que após três décadas da (re)democratização institucional do país, o complexo sistema político-jurídico implementado pela Constituição Federal de 1988 encontra-se fatigado pela demagogia e pelo engodo dos canalhas regentes do coral público brasileiro.[11]

 

A disputa entre o atual presidente da República Jair Messias Bolsonaro e o principal opositor Luiz Inácio Lula da Silva, vem provocando inúmeros conflitos. Parte da população passou a defender a tese de que os principais pilares do Estado Brasileiro estão sendo ocupados por pessoas ligadas à oposição e, por essa razão, passaram a agir e decidir não apenas de forma contrária ao atual governo, mas principalmente para beneficiar o ex-presidente. Já outra parte da sociedade defendem a saída imediata do atual presidente sob a alegação de que ele não sabe administrar o país, que não conseguiu combater a corrupção, bem como por tomar decisões equivocadas durante o período pandêmico.

De fato, existe uma crescente onda nacional pleiteando a intervenção militar. Não se trata de uma manifestação recente. Desde 2013 “ocorreram manifestações populares contra o governo brasileiro, onde os manifestantes pediam em cartazes intervenção militar constitucional como solução para resolver questões referentes à economia, corrupção e segurança nacional, e a deposição da presidente Dilma Rousseff”[12]. Muito se assemelhando ao período anterior ao regime militar.

Leonardo Sarmento é muito esclarecedor ao afirmar que:

 

Com o país submerso em um mar de lama, quando não há mais confiança nos poderes políticos constituídos e até o Judiciário parece mais político-ideológico que jurisdicional (leia-se um STF aparelhado), ao cidadão sobrou acreditar tão apenas nas instituições de controle (MP e PF) que parecem insistir na busca de um estado de salvação e limpeza do país, já que instituições pautadas na meritocracia dos concursos públicos onde a política e o aparelhamento se faz mais complexo e dificultoso [onde se enquadram as Forças Militares também]. A Operação Lava Jato nos mostrou um país absolutamente dominado por um complexo sistema de corrupção […] que ganhou tentáculos por toda ambiência política, afetando inclusive as principais empresas do país. Em meio ao maior sentimento de descrédito interno e internacional é que parcela relevante da sociedade grita mais do que nunca por uma intervenção militar.[13]

 

No entanto questiona-se: O que será que as pessoas que bradam pela intervenção militar desejam? Elas pleiteiam uma intervenção legítima ou um golpe por parte do Governo Federal? Tudo indica que não. Difícil acreditar que nos dias atuais exista alguém que defenda um governo autoritário e ditatorial. Pelo discurso realizado percebe-se que não há qualquer cogitação (ao menos expressa) de apoio a um Golpe de Estado. Mas será que essas pessoas compreendem a intensidade, excepcionalidade, gravidade e a agressividade de se utilizar a Intervenção Militar? A resposta só pode ser: não. Será que elas possuem conhecimento das situações que permitem a utilização de tal instrumento prescrito na CRFB/88? Mais uma vez a resposta só pode ser: não.

Então cabe um esclarecimento. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil prescreve, em seu artigo 142, que as forças armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) estão sob a autoridade suprema do Presidente da República e que se destinam à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes[14], da lei e da ordem.

Como pode ser observado, não há, pelo menos neste artigo, uma norma que permita a utilização das forças armadas de maneira genérica, superficial e leviana. Ao se realizar uma interpretação sistemática (de toda Constituição e de normas infraconstitucionais) percebe-se que a atuação das dessas forças especiais também não são em caráter primário, ou seja, existem outras instituições que deverão/serão acionadas antes das Forças Armadas. Leciona José Afonso da Silva que:

 

Só subsidiária e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é da competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal.[15]

 

No mesmo sentido Amaral Junior afirma que:

 

Primeiro, as Forças Armadas – na garantia da lei e da ordem – somente podem atuar se e quando esgotados os órgãos ou instrumentos destinados à preservação da segurança pública. Isso se dá inclusive no plano federal: o Presidente da República somente pode determinar o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, em seara própria às Polícias Federal, Rodoviária Federal ou Ferroviária Federal, se e quando esgotada uma das três polícias federais (e, claro, desde que reconheça o esgotamento). [16]

 

Pois bem, o que o artigo 142 da CRFB/88 faz é simplesmente definir que o Governo Civil possui autoridade sobre as Forças Armadas, bem como traça e delimita seus os objetivos (defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais, manutenção da lei e da ordem), sendo elas, evidentemente, subsidiária à outras forças[17].

Como a CRFB/88 não esclarece (omissão) quais atos poderiam ser considerados atentatórios à defesa da pátria, ou que colocariam em xeque as garantias dos poderes constitucionais, ou que violariam gravemente a manutenção da lei e da ordem, parte dos defensores de uma Intervenção Militar alegam que o artigo 142 tornaria legítimo e constitucional uma decisão do presidente da República que seguisse este caminho. Eis a razão de chamarem de Intervenção Militar Constitucional.

A partir da análise do artigo 142 da CF percebe-se o surgimento de duas variáveis de intervencionistas: I) aqueles que defendem a possibilidade de as forças armadas assumirem o Poder como um todo até restabelecer a ordem social e legal; II) aqueles que defendem que as forças armadas deveriam assumir apenas temporariamente o comando das instituições que estão sendo alvo de ataques, mas sem destituir o Presidente da República, o qual permaneceria com autoridade sobre as forças armadas.

Segundo Sarmento:

 

Não poderiam os Militares entregar o poder aos civis sem um mecanismo de tutela em que os Militares pudessem reconquistar o poder, caso os civis falhassem novamente na manutenção da lei e da ordem. Sendo assim, os Militares permitem o desenvolvimento da Democracia, mas condicionada a conveniência de intervenção militar na Política, caso haja perigo à lei e a ordem. Assim, é perfeitamente possível a convivência enclaves autoritários no Estado Democrático, pois aqueles permitem o governo democrático até quando convier as Forças Armadas. Não existiria, em evidência, um modelo de reverência dos militares ao poder civil. A autoridade suprema do Presidente da República sucumbe quando as Forças Armadas concluam que a lei e a ordem estão sendo ameaçadas pelo próprio Presidente da República. Na Constituição Federal de 1988, não existiriam mecanismos de controle do comportamento dos Militares nos tempos de crise. Sequer existiriam disposições constitucionais que isentem ou proíbam os Militares a interferir na Política.[18]

 

Sarmento defende ainda que o artigo 142 da CRFB/88 é uma afronta ao desenvolvimento da democracia, pois indica que os militares simplesmente concederam os poderes para os civis, mas que poderiam retomá-lo a qualquer momento. Para o autor:

 

Contudo, a manutenção do art. 142, da Constituição Federal, tal como está escrito, fragiliza, por demais, a democracia, vez que coloca em risco a ordem constitucional duramente conquistada ao longo da lenta, gradativa e segura distensão. Significa dizer que os Militares ficam fora do poder, pois não pretendem governar o país, função inerente aos políticos democraticamente eleitos. Os Militares reconhecem que não têm formação política e quando assumem o poder, a máquina estatal fica ao encargo de tecnocratas e burocratas. Os Militares deferem o poder aos civis. Contundo, se os políticos e a sociedade civil, demonstrarem imaturidade e indisciplina, pondo em risco a lei e a ordem pública, a intervenção militar sobreviria, suprimindo, momentaneamente, a democracia. Os Militares mantêm o “status” de observadores do processo político democrático, enquanto estabilizado.[19]

 

Em que pese a explicação do autor, há a necessidade de ressaltar uma diferença significativa em relação à interpretação do presente artigo. Aos intervencionistas caberá sempre buscar argumentos para justificar a legitimidade da intervenção. Já aos não intervencionistas, caberá contra argumentar tais teses. O que isso significa? Que o artigo 142 da CF não poderá ser interpretado leviana, rasa e isoladamente, e sim de maneira sistemática[20]. E é exatamente isto que vem sendo feito, infelizmente.  Uma simples leitura da referida norma já é suficiente para perceber que as Forças Armadas sempre se submeterão à autoridade suprema do Presidente da República, ou seja, sujeitos a um Governo Civil. Interpretação diferente é antidemocrática e antirrepublicana.

Há, portanto, uma grande diferença entre a Intervenção Militar na forma de Golpe de Estado, quer seja ela iniciada pelo Presidente da República, quer seja de iniciativa das forças armadas; da Intervenção Militar constitucionalizada. Dito de outra forma, se a Intervenção Militar for utilizada para a manutenção/perpetuação ou tomada do Poder, ter-se-á um Golpe de Estado, portanto, um ato violento, abrupto, inaceitável, de exceção e, portanto, inconstitucional. Sendo realizado desta maneira não há razões para se discutir a viabilidade, legitimidade, legalidade e constitucionalidade de tal ato, pois resta claro que se trata de um Estado de Exceção, exigindo-se a elaboração de uma nova Constituição Federal, uma vez que o sistema presidencialista eletivo pelo povo deixaria de existir, tal como ocorreu no século passado.

Também importa ressaltar que o artigo 60 da CRFB/88, em seu parágrafo primeiro, prescreve que não será possível ocorrer qualquer emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, tornando claro que, ocorrendo alteração constitucional após a decretação de uma intervenção militar, não poderá ser considerado um ato legítimo, nem constitucional, e sim uma violação ao Estado Democrático de Direito, podendo, então, ser chamado de Golpe de Estado.

Rafael de Lazari destaca que as manifestações populares não possuem força para viabilizar uma intervenção militar, pois a atuação mais ativa em determinados setores “não pode se basear em meros subjetivismos, contudo, tão menos em um estado generalizado de insatisfação popular” [21]. A Constituição Federal é clara e expressa a respeito da utilização das forças armadas para a proteção e manutenção dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Os Poderes do Estado Brasileiro deverão ser protegidos pelas forças armadas e jamais serem tomados por elas. Por essa razão o constituinte de 85 restringiu a atuação militar, consolidou os poderes políticos da população, a qual poderá, a partir do voto, fazer mudanças na gestão do Estado, bem como ampliou as possibilidades de cassação de mandatos, inclusive do Presidente da República[22].

Então resta a seguinte pergunta: a Constituição Federal prescreve a possibilidade de uma Intervenção Militar no Brasil? Sim, é possível, mas em nenhuma delas afrontam o Estado Democrático de Direito ou permitem a “tomada de poder”, nem mesmo o tão citado artigo 142 permite tal interpretação. Aqueles que assim o fazem ou desconhecem a boa hermenêutica, ou simplesmente são tendenciosos. Por essa razão é importante destacar que qualquer interpretação conflitante com a CRFB/88 deve ser repudiada. Desta forma:

 

O emprego do Exército na garantia da lei e da ordem está condicionado às situações de normalidade [vigência de leis] e durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, ao esgotamento da capacidade operativa das forças de segurança estaduais e à convocação pelos representantes de quaisquer dos Poderes da República. […]. No âmbito interno, a intervenção do Exército deve primar pelo respeito à legislação vigente e, principalmente, às pessoas.[23]

 

Analisando a Constituição Federal existem apenas dois artigos que permitem uma intervenção e não são necessariamente militares. Destaca-se, de antemão, que “a regra é a não intervenção. Pode-se dizer que o constituinte consagra um instituto, mas deseja que ele não seja utilizado.”[24] Os artigos 34 e 35 da CRFB/88 fazem parte do capítulo da Constituição Federal que aborda a “Intervenção”, sendo que o primeiro prescreve as situações em que a União irá intervir nos Estado e no Distrito Federal, enquanto que o segundo aborda a intervenção dos Estados em seus Municípios.

Esquematicamente, o artigo 34 prescreve que a União poderá intervir em seus Estados somente (em caso de exceção) para: I) manter a integridade nacional; II) repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III) pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV) garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V) reorganizar as finanças da unidade da Federação; VI) prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII) assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 35 da CRFB/88 apresenta os casos em que os Estados poderão intervir em seus Municípios, bem como quando a União poderá intervir nos Municípios localizados em Território Federal, mas também em situações excepcionais, quando verificado que o Município: I) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; IV) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Fica claro que o constituinte 1988 tomou cuidado em informar que poderá haver intervenção da União em seus Estados e estes em seus municípios em casos muito específicos. Isso delimita e restringe a intervenção, pois não é possível sua decretação de maneira generalizada e, mediante ato único, abranger todos os Estados-Membros ou todos os Municípios. A intervenção deverá ser pontual e específica, seguindo procedimento previamente estabelecido pelo artigo 36, o qual prescreve que:

 

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
  • 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
  • 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

 

O artigo 84 inciso X da CRFB/88 confere ao Presidente da República a competência privativa para decretar e executar a Intervenção Federal, no entanto não será uma decisão isolada, uma vez que o Conselho da República irá pronunciar-se sobre a intervenção federal (art. 90) bem como caberá ao Conselho de Segurança Nacional opinar sobre sua decretação (Art. 91 parágrafo 1º inciso II). Já o artigo 49 define que é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar a intervenção federal, mediante convocação extraordinária realizada pelo presidente do Senado Federal (art. 57, parágrafo 6, inciso I).

Analisando os artigos da Carta Magna brasileira, resta evidente que uma “intervenção militar constitucional” não poderá ocorrer da maneira como defendem os intervencionistas. Há a possibilidade de uma intervenção, mas jamais sob a alegação realizada e, muito menos, na magnitude pretendida.

Mas existe uma razão de ainda ser discutida a legitimidade de uma intervenção militar? Sim, há. Ocorre que em 2001, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, publicou o Decreto nº 3.897 o qual “fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem”, tornando exclusiva a competência do Presidente para a utilização das Forças Armadas para fazer cumprir e restabelecer a ordem nacional.

Contudo, o Decreto não contraria os termos constitucionais, pelo contrário, corrobora que “O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem” (art. 2º do Decreto). Já o artigo 3 esclarece que:

 

Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá [às Forças Militares], sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.

 

Ressalta-se, ainda, que (como já mencionado anteriormente) a intervenção das forças armadas deverá ser temporária, determinada e delimitada, “devolvendo o país à democracia assim que o grupo político suspeito for retirado do núcleo e da periferia do poder (…)”.[25] Define o artigo 5 do Decreto que:

 

O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese objeto dos arts. 3º e 4º, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado.

 

Ao que tudo indica, a problemática está na definição ou o sentido do que seria “perturbação da ordem” ou então “a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Eis a necessidade de discutir a temática sempre levando em consideração um fato concreto, caso em que se abandona as meras suposições para então poder subsumir o fato à norma (constitucional e infraconstitucional) ou afastá-lo por completo.

 

  1. FORÇAS ARMADAS E SUA IMPORTÂNCIA

 

Como foi visto nas linhas superiores as Forças Armadas não poderão ser utilizadas como ferramentas de perpetuação ou tomada do poder, mas isso não significa dizer que, quando existir uma ação proativa perante a sociedade, esteja ocorrendo uma violação constitucional, ou que se tratam de instituições antidemocráticas.

Passados pouco mais de 30 anos do fim do regime militar tem-se ainda notado o discurso, por parte da população, de repulsa às forças armadas como se elas estivessem na eminência de derrubar o governo e assumir, novamente, o comando da nação. Desde a formação da Assembleia Constituinte tem se percebido que os governantes brasileiros passaram, de certa forma, a ignorar ou desprezar a existência das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), deixando de investir tanto no pessoal quanto no material (estruturas, equipamentos, viaturas, armamentos…).

Se o constituinte de 1988 incluiu no Texto Maior a existência das forças armadas[26], por qual razão ocorreu o sucateamento das forças armadas por parte dos chefes do Poder Executivo? As razões para o descaso são óbvias: receio de fortalecer uma instituição e dar-lhe, novamente, a capacidade de derrubar qualquer Chefe de Estado. Portanto, quanto menos preparada (quantitativa e qualitativamente), menor sua força e consequentemente menor sua ameaça.

Analisando a Constituição Federal percebe-se que, pelo menos expressamente, as forças armadas sempre tiveram relevância, inclusive para a manutenção e preservação da democracia. Portanto, é equivocada a concepção de que as Forças Armadas são instrumentos antidemocráticos, “em verdade, a Marinha, o Exército e a Aeronáutica devem ser pensados, contemporaneamente, como um dos instrumentos legitimadores da democracia.”[27] Para Uadi L. Bulos “as forças Armadas constituem o elemento fundamental da organização coercitiva do Estado. Postas a serviço e da paz social, tem o objetivo de afirmar a ordem interna da Nação.” [28] Também, por essa razão, Rafael de Lazari destaca em sua obra (em negrito) que “é errado, portanto (urge insistir), pensar nas Forças Armadas como inimigas da democracia.” [29]

Pertinentes são os exemplos de Rafael de Lazari a respeito de intervenções militares que não ofendem, pelo contrário, tendem a restabelecer a democracia e a preservação de direitos fundamentais das pessoas. Os exemplos são os seguintes:

 

(…) a atuação interna das Forças Armadas nas ocupações das localidades controladas pelo tráfico de drogas a fim de garantir à população o livre exercício de seus direitos civis, ou sua atuação externa em missões de paz destinadas ao controle de instabilidades institucionais ou à reinstalação/manutenção de democracias, como nos casos do Haiti e do Timor Leste. [30]

 

Por fim, mas não menos importante, cabe ainda destacar: a atuação das Forças Armadas na Amazônia no combate ao tráfico e ao desmatamento ilegal; intervenção militar ocorrida em 2018 no Rio de Janeiro[31] (Governo do Presidente Michael Temer); a atuação dos militares em caso de desastres naturais como enchentes e desmoronamento de terra; atuação direta nos casos de rompimento das Barragens de Mariana e de Brumadinho em MG; dentre outros.

Destaca-se ainda que nem quando é declarado o Estado de Sítio, Estado de Defesa ou até mesmo, a própria Intervenção Militar, há a concentração dos poderes nas instituições militares, sendo elas instrumentos utilizados pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República – Governo Civil – eleito pelo povo), respeitando e obedecendo os limites legais e constitucionais, portanto, as Forças Armadas não são e não podem ser consideradas sinônimos de instituições antidemocráticas. Pelo contrário, atualmente, Exército, Marinha e Aeronáutica possuem papel relevantíssimo na manutenção da soberania e da ordem Nacional, tanto é assim que o Conselho de Defesa Nacional prevê em sua composição a presença dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 91, VIII da CRFB/88) os quais poderão opinar sobre a viabilidade de serem utilizadas ou não as forças bélicas, conforme o caso concreto.

Portanto, somente com a análise do caso a caso poderá haver uma discussão da viabilidade da utilização de uma intervenção militar para corrigir determinada irregularidade. Quando há tal exigência fática percebe-se que a tese (genérica) de uma intervenção perde força, chegando ao ponto de se poder afirmar que qualquer intervenção militar realizada por mero temor futuro não passa de uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

 

  1. CONCLUSÃO

 

A construção do presente trabalho buscou demonstrar a importância das Forças Armadas para a manutenção da ordem e da paz social brasileira. Apesar da imensa dificuldade de encontrar material doutrinário, foi possível perceber que o simples fato do Poder Executivo determinar ou solicitar o auxílio das armas de guerra não significa que esteja ocorrendo um ato golpista.

De fato, num passado não distante, as Forças Armadas foram responsáveis por diversas violações a direitos fundamentais e de retrocessos no que tange aos direitos civis, por essa razão os avanços em direitos sociais e de ordem econômica são ignorados, omitidos e até mesmo repudiado por parte da população.

Contudo, os constituintes brasileiros, em toda sua história, deram destaque constitucional às forças armadas, reconhecendo sua importância. O mesmo ocorreu com a Constituição de 1988 a qual prescreveu a importância do Exército, Marinha e Aeronáutica para a preservação e manutenção da ordem e da paz social, mas de maneira subsidiária. Também foi dado destaque que são instituições nacionais permanentes e regulares, e que estão sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

Diante disso, constata-se que não existe a possibilidade de defender uma Intervenção Militar Constitucional no sentido de um governo comandado pelas forças armadas, nem mesmo quando elas forem utilizadas para retirar do Poder um determinado grupo político que esteja violando gravemente o Estado Democrático de Direito. Em outros termos: mesmo se as Forças Armadas forem utilizadas para a retomada da democracia do Brasil, elas exercerão essa atividade por prazo limitado e sob a vigia de um governo civil, e respeitando as normas constitucionais. Caso contrário tal ato deverá ser considerado como inconstitucional (golpe).

A Constituição Federal brasileira não define e nem dá margem a interpretação da existência de uma Intervenção Militar Constitucional no sentido pretendido pelos intervencionistas. Pelo contrário, ela não permite esta interpretação ao afirmar que a autoridade suprema permanece com o Presidente da República. Mas isso não significa dizer que as Forças Armadas perderam sua relevância ou que se trate de instituições antidemocráticas. Pelo contrário, elas são essenciais para a manutenção do equilíbrio[32] entre os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e a defesa da pátria (Soberania Nacional), enfim, para a manutenção de um Estada Democrático de Direito.

 

Referências

 

AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do. Análise do fundamento jurídico do emprego das forças armadas na garantia da lei e da ordem. Revista de Informação Legislativa. V. 45. N.º 180. P. 7-15. Out./dez. 2008. Coletânea de estudos jurídicos. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176558/000848746.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em: 21/07/2021.

 

BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 9 ed. rev. E atual. De acordo com a Emenda Constitucional n.º 83/2014 e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva. 2015.

 

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.

 

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007.

 

FERREIRA, Deybiane Francielly Santos. Intervenção militar na Constituição Federal de 1988. ANAIS do I Congresso Norte Mineiro de Direito Constitucional, Montes Claros, MG, p. 1-7, 2015. Disponível em: http://minascongressos.com.br/direitoconstitucional/x5.pdf. Acesso em: 10 fev. 2018.

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990-1994.

 

LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018.

 

MARTINS. Ives Gandra da Silva. Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes. Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira. Acesso em 04/08/2022.

 

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14 ed. Rio de Janeiro: Método. 2015.

 

SARMENTO, Leonardo. Intervenção Militar Constitucional para restabelecimento da ordem? Possível? Um amplo debate Jurídico e político-sociológico. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/341723771/intervencao-militar-constitucional-para-restabelecimento-da-ordem-possivel-um-amplo-debate-juridico-e-politico-sociologico. Acesso em: 20/07/2021.

 

SILVA, Fernando Carlos Santos da. Aspectos legais do emprego do exército na garantia da lei e da ordem. Âmbito Jurídico, Rio Grande do Norte, IX, n. 30. Publicado em: junho de 2006. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/aspectos-legais-do-emprego-do-exercito-na-garantia-da-lei-e-da-ordem/. Acesso em: 20/07/2021.

 

TELES, Tayson Ribeiro. Reminiscências do regime militar brasileiro e os contemporâneos ecos por uma “intervenção militar constitucional”: pontos de tensão e (im)possibilidades. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca. Vol. 14. N.º 2. Dez. 2019. P. 369 – 394. Disponível em: file:///C:/Users/Hp/Downloads/616-3384-1-PB.pdf. Acesso em: 19/07/2021.

[1] Especialista Direito Penal com capacitação para ensino no magistério superior pela Faculdade Damásio. Bacharel em direito pela Faculdade UNOPAR. Advogada. e-mail: leticiapacher.adv@gmail.com

[2] Mestrando em Teorias e Práticas Jurídicas na Proteção de Direitos Fundamentais e Promoção de Políticas Públicas pela UEPG. Especialista Direito Processual Tributário pela UNIDERP. Bacharel em direito pela UEPG. Advogado. e-mail: douglascassis@gmail.com

[3] Doutor em Direito, Direito Penal e Criminologia pela Universidad Católica de Santa Fé. Mestre em Ciências Jurídicas, Direito Penal e Segurança Pública pela Universidade do Vale do Itajaí. Professor Adjunto da UEPG. Chefe de Gabinete da Reitoria da UEPG. e-mail: rgjunior@uepg.br

 

[4] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 147

[5] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 150

[6] Cfr. Carvalho: “Pelo lado da direita, o golpismo não era novidade. Desde 1945, liberais e conservadores vinham tentando eliminar a política nacional de Vargas e sua herança. O liberalismo brasileiro não conseguiu assimilar a entrada do povo na política. O máximo que podia aceitar era a competitividade entre setores oligárquicos. O povo, representado na época pela prática populista e sindicalista, era considerado pura massa de manobra de políticos corruptos e demagogos e de comunistas liberticidas. O povo perturbava o funcionamento da democracia dos liberais. Para eles, o governo do país não podia sair do controle de suas elites esclarecidas. A esquerda também não tinha tradição democrática, ou melhor, sua parte democrática era muito reduzida. A parcela maior, constituída pelo Partido Comunista, desprezada a democracia liberal, vista como instrumento de dominação burguesa. Se a aceitava era apenas como meio de chegar ao poder. Para ambos os lados, direita e esquerda, a democracia era assim, apenas um meio que podia e devia ser descartado desde o momento que não tivesse mais utilidade.” (CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 151)

[7] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 158

[8] TELES, Tayson Ribeiro. Reminiscências do regime militar brasileiro e os contemporâneos ecos por uma “intervenção militar constitucional”: pontos de tensão e (im)possibilidades. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca. Vol. 14. N.º 2. Dez. 2019. p. 369 – 394. Disponível em: file:///C:/Users/Hp/Downloads/616-3384-1-PB.pdf. Acesso em: 19/07/2021. p. 372

[9] Cfr Carvalho: “Paralelamente recomeçaram as cassações de mandatos, suspensão de direitos políticos de deputados e vereadores, demissão sumária de funcionários públicos. Quando, em 1969, o presidente sofreu um infarto, os militares não permitiram que o vice-presidente, Pedro Aleum, um civil da extinta UDN, assumisse o governo, de acordo com a Lei. Uma junta militar assumiu, escolheu um sucessor e reabriu o Congresso para que este referendasse a escolha. Em outubro de 1969, tomou posse na presidência Garrastazu Medici. Na mesma data, foi promulgada a nova Constituição, que incorporava os atos institucionais.” (CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 162)

[10] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 179/185

[11] TELES, Tayson Ribeiro. Reminiscências do regime militar brasileiro e os contemporâneos ecos por uma “intervenção militar constitucional”: pontos de tensão e (im)possibilidades. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca. Vol. 14. N.º 2. Dez. 2019. P. 369 – 394. Disponível em: file:///C:/Users/Hp/Downloads/616-3384-1-PB.pdf. Acesso em: 19/07/2021. p. 371

[12] FERREIRA, Deybiane Francielly Santos. Intervenção militar na Constituição Federal de 1988. ANAIS do I Congresso Norte Mineiro de Direito Constitucional, Montes Claros, MG, p. 1-7, 2015. Disponível em: http://minascongressos.com.br/direitoconstitucional/x5.pdf. Acesso em: 10 fev. 2018. p. 1

[13] SARMENTO, Leonardo. Intervenção Militar Constitucional para restabelecimento da ordem? Possível? Um amplo debate Jurídico e político-sociológico. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/341723771/intervencao-militar-constitucional-para-restabelecimento-da-ordem-possivel-um-amplo-debate-juridico-e-politico-sociologico. Acesso em: 20/07/2021.

[14] Cfr. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Tanto é assim que a intervenção das forças armadas na defesa da lei e da ordem depende da iniciativa de um dos Poderes constitucionais, vale dizer, do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional ou da Presidência da República. Sem a provocação de um desses Poderes, a atuação das forças armadas na garantia da lei e da ordem pública é inconstitucional.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14 ed. Rio de Janeiro: Metodo. 2015. p. 961)

[15] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 748

[16] AMARAL JUNIOR, José Levi Mello do. Análise do fundamento jurídico do emprego das forças armadas na garantia da lei e da ordem. Revista de Informação Legislativa. V. 45. N.º 180. P. 7-15. Out./dez. 2008. Coletânea de estudos jurídicos. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176558/000848746.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 04/08/2022. p. 10

[17] Cfr. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “Observe-se que a competência das forças armadas para a garantia da lei e da ordem é meramente subsidiária, uma vez que essas atribuições são ordinariamente desempenhadas pelas forças da segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos estados e do Distrito Federal.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 14 ed. Rio de Janeiro: Método. 2015. p. 961)

[18] SARMENTO, Leonardo. Intervenção Militar Constitucional para restabelecimento da ordem? Possível? Um amplo debate Jurídico e político-sociológico. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/341723771/intervencao-militar-constitucional-para-restabelecimento-da-ordem-possivel-um-amplo-debate-juridico-e-politico-sociologico. Acesso em: 20/07/ 2021.

[19] SARMENTO, Leonardo. Intervenção Militar Constitucional para restabelecimento da ordem? Possível? Um amplo debate Jurídico e político-sociológico. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/341723771/intervencao-militar-constitucional-para-restabelecimento-da-ordem-possivel-um-amplo-debate-juridico-e-politico-sociologico. Acesso em 20/07/ 2021.

[20] Cfr Coelho: “Segundo essa regra de interpretação [a unidade da Constituição], as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrandos num sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade, do que resulta, por outro lado, que em nenhuma hipótese devemos separar uma norma do conjunto em que ela se integra, até porque – relembre-se o círculo hermenêutico – o sentido da parte e o sentido do todo são interdependentes.” (COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação constitucional. 3 ed. São Paulo: Saraiva. 2007. p. 101.)

[21] LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. p. 1010.

[22] Cfr. Sarmento: “A Presidência da República, vale dizer, é indicada pela Constituição através do artigo em comento como a “autoridade suprema” sob a qual as Forças Armadas se organizam. Isso é literal, expresso. Revelar-se-ia indelével quebra de hierarquia uma intervenção dos militares para destituição de sua liderança suprema, nos termos do art. 142. Uma das precípuas finalidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é justamente a de garantir a estabilidade institucional dos três poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário -, o que inclui a manutenção do chefe do Executivo durante os 4 anos de seu mandato, alvo permissivo constitucional que permita a cassação deste mandato.” (SARMENTO, Leonardo. Intervenção Militar Constitucional para restabelecimento da ordem? Possível? Um amplo debate Jurídico e político-sociológico. JusBrasil, 2016. Disponível em: https://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/341723771/intervencao-militar-constitucional-para-restabelecimento-da-ordem-possivel-um-amplo-debate-juridico-e-politico-sociologico. Acesso em 20/07/ 2021.)

[23] SILVA, Fernando Carlos Santos da. Aspectos legais do emprego do exército na garantia da lei e da ordem. Âmbito Jurídico, Rio Grande do Norte, IX, n. 30. Publicado em: junho de 2006. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/aspectos-legais-do-emprego-do-exercito-na-garantia-da-lei-e-da-ordem/. Acesso em 20/07/2021.

[24] LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. p. 675.

[25] LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. p. 1011.

[26] Cfr Uadi L. Bulos: “Cumpre observar que a tradicional brasileira é no sentido de consagrar disposições especiais relativas Às Forças Armadas. Desde a Carta Imperial que é assim (…)” (BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 9 ed. rev. E atual. De acordo com a Emenda Constitucional n.º 83/2014 e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva. 2015. p. 1455)

[27] LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. p. 1010.

[28] BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 9 ed. rev. E atual. De acordo com a Emenda Constitucional n.º 83/2014 e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Saraiva. 2015. p. 1455

[29] LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. p. 1010.

[30] LAZARI, Rafael de. Manual de direito constitucional. 2. Ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido. 2018. p. 1010.

[31] Cfr. Manoel Gonçalves: “Este preceito autoriza claramente que as Forças Armadas sejam empregadas no âmbito interno, não só para garantir os poderes constitucionais quando ameaçados, como também para restabelecer a ordem, ainda quando não houver ameaça para os poderes constituídos. Permite, portanto, que as Forças Armadas sejam utilizadas em missão de polícia, se necessário.” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990-1994. 3 v, p. 78)

[32] MARTINS. Ives Gandra da Silva. Cabe às Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes. Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020. “… A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas. Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido: Art. 103. (…) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.” Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (…) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido — constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas …”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-28/ives-gandra-artigo-142-constituicao-brasileira. Acesso em 04/08/2022.

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