Análise sobre a aplicabilidade do direito eleitoral na vida Castrense
Publicado no Livro “O Direito e suas Práxis 4”, editora Atena, 2022, capítulo 8.
Rauli Gross Júnior e Douglas Carvalho De Assis
RESUMO
O presente artigo tem a finalidade de explicitar as particularidades do Direito Eleitoral aplicável aos militares, elencando direitos, deveres, limitações e comparando com o Direito Eleitoral aplicável ao público civil. O tema é em regra desconhecido do público de forma geral, não só pela especificidade do Direito Eleitoral, mas também pelo pouco acesso e divulgação de fontes sobre o Direito Militar, em especial no que se refere aos seus singulares direitos eleitorais e procedimentos e ele vinculados, sendo tal parcela da sociedade, atualmente mais evidenciada em face do atual chefe do poder executivo ser também oficial militar reformado.
Palavras-chave: Direito Eleitoral – Militar – Exigências – Lei
ABSTRACT
This article aims to explain the particularities of the Electoral Law applicable to the military, listing rights, duties, limitations and comparing with the Electoral Law applicable to the civilian public. The subject is generally unknown to the general public, not only because of the specificity of Electoral Law, but also because of the little access and dissemination of sources on Military Law, especially with regard to its unique electoral rights and procedures linked to it. , being this part of society, currently more evident in the face of the current head of the executive power is also a retired military officer.
Key words: Electoral Law – Military – Requirements – Law
INTRODUÇÃO
O texto trata da exposição do direito e do procedimento administrativo inerente a elegibilidade ou não dos militares, o qual, em regra, é desconhecido do público civil, utilizando-se para isso do método dedutivo e expositivo.
Diante da dificuldade de acesso ostensivo a legislação militar, principalmente no que tange às suas portarias, instruções gerais e normativas, a abordagem do texto terá o escopo de explicitar aspectos singulares da vida castrense, em especial no que esta se relaciona com direitos civis, constitucionais e políticos dos militares.
Por derradeiro, o presente trabalho visa também examinar os procedimentos, as particularidades e as consequências para a carreira dos militares (de carreira e temporários) candidatos a cargos eletivos à luz da legislação vigente, inclusive coadunando com o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Como referencial teórico na definição do objeto do estudo foram utilizadas as normas vigentes e doutrina de José Murilo de Carvalho, como método de abordagem o dedutivo.
- DIREITOS POLÍTICOS
Desde os primórdios da construção do atual Estado Democrático de Direito percebe-se a inobservância ao princípio da isonomia na seara militar, principalmente como pode ser observado nos direitos políticos na Constituição de 1824, onde somente:
Podiam votar todos os homens de 25 anos ou mais que tivessem renda mínima de 100 mil-réis. […] As mulheres não votavam, e os escravos, naturalmente, não eram considerados cidadãos. Os libertos podiam votar na eleição primária. A limitação de idade comportava exceções. O limite caía para 21 anos no caso dos chefes de família, dos oficiais militares, bacharéis, clérigos, empregados públicos, em geral de todos os que tivessem independência econômica. […] A lei brasileira permitia ainda que os analfabetos votassem. (grifo nosso)[1].
Diferentemente da Carta Magna de 1824, a Constituição de 1891, foi taxativa quanto á exclusão do direito ao voto de determinada classe de militar, pois “A principal barreira ao voto, a exclusão dos analfabetos, foi mantida. Continuavam também a não votar as mulheres, os mendigos, os soldados, os membros das ordens religiosas.”[2]
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de1988 caíram por terra as barreiras do direito ao voto, porem mantiveram-se alguns cerceamentos ao exercício dos direitos políticos dos militares.
1.1. Atuação de Militares em Campanha Eleitoral
O militar candidato a cargo eletivo, nos termos da legislação que disciplina o assunto, está autorizado a participar da campanha eleitoral. Todavia, existem algumas vedações que são impostas aos militares, inclusive aos da reserva remunerada ou reformados, candidatos aos diversos cargos eletivos da República.
Por essa razão, veda-se ao militar, por exemplo, participar de campanhas eleitorais fardado (nº 58, Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército – RDE) ou fazer campanha em área sob administração militar (nº 56, Anexo I do RDE).
Algumas proibições de natureza disciplinar, no entanto, não serão absolutas durante o período eleitoral. Por exemplo, ao militar da ativa não é permitida a manifestação pública, discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos político-partidários (nº 57 e 59, Anexo I do RDE). Ora, estando em campanha política, o militar candidato estará, necessariamente, discutindo assuntos político-partidários, mas não será, por esse fato, punido, visto que a própria constituição o autoriza a assim proceder, ao permitir que o militar se candidate a cargo eletivo.
Entretanto, assuntos de natureza eminentemente militar, tais como a defesa externa, planos de atuação das Forças Armadas, entre outros, não deverão ser abordados sem a permissão de quem de direito. Esta regra vale também para os militares inativos, como bem estipula o art. 28, XVIII, “a” e “d” do Estatuto dos Militares e o Decreto 92.092/85.
SEÇÃO II
Da Ética Militar
Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:
(…)
XVIII – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:
- a) em atividades político-partidárias;
- b) em atividades comerciais;
- c) em atividades industriais;
- d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado; e
- e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e
(…)
DECRETO Nº 92.092, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a participação em atividades político-partidárias, no meio civil, dos militares da Reserva Remunerada, e Reformados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 14 e seus parágrafos e no Art. 28 da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares),
DECRETA:
Art. 1º, Para os militares da Reserva Remunerada, os Reformados e os Agregados nos termos do Art. 82, inciso XIV, da Lei nº 6880 de 9 de dezembro de 1980, não constituem transgressão aos princípios da disciplina, do respeito à hierarquia e do decoro militar a participação, no meio civil, em atividades político-partidárias e as manifestações sobre quaisquer assuntos, inclusive sob a forma de crítica, excetuados os de natureza militar de caráter sigiloso.
Parágrafo único, A prescrição deste Artigo não se aplica aos militares da Reserva Remunerada e Reformados quando:
- a) na situação de mobilizados, convocados ou designados para o Serviço Ativo;
- b) fardados, nas situações previstas na alínea “c”, § 1º, do Art. 77 da Lei nº 6 880 de 9 de dezembro de 1980; ou
- c) atuarem coletivamente com outros militares.
Art. 2º – No exercício do direito assegurado pelo Art. 1º, deverão ser observados os preceitos da Ética Militar e preservado o Valor Militar em suas manifestações essenciais.
(…)
Ainda quanto à atuação de militares nas eleições, deve ser destacado que a Lei 9.504/97 não permite aos agentes públicos, ceder servidores ou usar seus serviços em comitês de campanha eleitoral, partido político ou coligação. Tal proibição, porém, resume-se ao horário de expediente.
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
Somente aqueles que estão em serviço militar obrigatório, legalmente chamados de conscritos (ou recrutas) não podem se eleger.
Em conclusão, o militar pode atuar em campanha política, em favor de um candidato, desde que o faça em horário fora do expediente, ou em gozo de licença ou férias, e não esteja fardado.
1.2. Filiação em Partido Político
É mister destacar que o militar da ativa, que se candidata a cargo eletivo, não se filia a partido político. Basta a ele que seu pedido de registro, como candidato, apresentado pelo partido, seja aprovado pelo Tribunal Eleitoral, para que possa disputar a eleição.
Nesse sentido firmou-se o Tribunal Superior Eleitoral, a partir do acórdão 11.314, em 30 de agosto de 1990, relatado pelo Ministro Octávio Gallotti:
Militar da ativa (subtenente), com mais de dez anos de serviço.
Sendo alistável e elegível, mas não filiável, basta-lhe, nessa condição excepcional, como suprimento da prévia filiação partidária, o pedido do registro da candidatura, apresentado pelo Partido e autorizado pelo candidato.
Só a partir do registro da candidatura e até a diplomação ou o regresso à Força Armada, manter-se-á o candidato na condição de agregado (Constituição, art. 14, §§ 3º, V e 8º, II e art. 42, § 6º; Código Eleitoral, art. 5º, parágrafo único e Lei Nr 6.880-80 art 82, XIV e § 4º).
1.3. Agregação ou Licenciamento do Militar
Obtido o registro da candidatura, se o militar candidato contar com menos de dez anos de serviço será excluído do serviço. Cabe ao Comandante da Organização Militar iniciar, sem demora, o processo de demissão ou licenciamento do militar, assim que for comunicado do registro da candidatura, conforme a Portaria 043 – Departamento Geral do Pessoal, de 16 de agosto de 2000.
PORTARIA Nº 043-DGP, DE 16 DE AGOSTO DE 2000
Estabelece orientações e procedimentos para a Administração do Pessoal quanto à situação do militar candidato a cargo eletivo de natureza política.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso da delegação que lhe foi conferida pelos inciso V do art. 1º e II do art. 2º da Portaria nº 149, de 12 de março de 1999, e considerando que:
- a Constituição Federal assegura ao militar alistável o direito de candidatar
-se a cargo eletivo de natureza política, desde que atendidas as seguintes condições:
– se contar com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
– se contar com mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior; e
– se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
- entre as condições acima não há exigência de prévia autorização da Administração da Força Terrestre para o pedido de registro da candidatura à Justiça Eleitoral;
(…)
Noutra vertente, se o militar candidato contar mais de dez anos de serviço, será agregado, com direito à remuneração, até o seu regresso ao Exército, se não tiver sido eleito, podendo permanecer na condição de agregado até o ato da diplomação, se eleito.
Agregação consiste na situação temporária na qual o militar da ativa deixa de ocupar a escala hierárquica, nela permanecendo, sem número, no lugar que ocupava e ficando adido para efeito de remuneração e sujeito às obrigações disciplinares (artigo 80, 82, XIV, § 4º, 83 e 84, 98, XVI, Estatuto dos Militares).
SEÇÃO I
Da Agregação
Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.
(…)
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
(…)
XIV – ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
(…)
- 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
(…)
Art. 83. O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militares mais graduados ou mais antigos.
Art. 84. O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
(…)
Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
(…)
XVI – ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b , do parágrafo único, do artigo 52.
(…)
Art. 52. Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais, guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentos ou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.
Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas às seguintes condições:
- a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio ; e
- b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.
(…)
O militar candidato com mais de dez anos de serviço deverá ser afastado do serviço ativo, no mínimo, quatro meses antes do pleito. Trata-se de condição estabelecida pela Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
A agregação militar, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
Por fim, é conveniente destacar que a Constituição Federal não recepcionou o parágrafo único e as alíneas “a” e “b” do art. 52, e o inciso XIV e o § 4º do art. 82 do Estatuto dos Militares. Os mencionados dispositivos da Lei nº 6.880/80 disciplinavam que o militar candidato que contasse menos de 5 (cinco) anos de serviço seria excluído do serviço das Forças Armadas, ao passo que o militar candidato com tempo de serviço superior a 5 (cinco) anos ficaria agregado e considerado em Licença para Tratar de Interesse Particular.
1.4. Reversão dos militares candidatos a cargos eletivos
A proibição do conscrito a se candidatar ou até mesmo votar, explicita o caráter discriminatório político aos militares, uma vez que estes tem capacidade de fato para tanto (capacidade eleitoral ativa aos dezesseis anos), não sendo sua eleição nenhum óbice ao bom andamento da atividade militar seja ela de caráter administrativo ou tático/operacional por serem esta classe, a grande maioria do efetivo da tropa, não ensejando prejuízos a atividade militar de fim eleitoral prescrita no Art. 142, caput, da CRFB.
Pela Resolução nº 21.538/04, o Tribunal Superior Eleitoral ordena a suspensão do título de eleitor, gerando uma crise de constitucionalidade. Joel J. Cândido alerta que:
Não se poderia tomar esse dispositivo como substrato para impedir o voto dos conscritos alistados antes da incorporação, que, nessas circunstâncias, poderiam exercer o direito de voto. Todavia, havendo impedimento em decorrência de ordem administrativa de seu superior hierárquico, não poderá o eleitor conscrito ser punido pela ausência ao pleito.[3]
Ademais, a Constituição, no artigo 15º, quando definiu as hipóteses taxativas de suspensão ou perda dos direitos políticos, não fez qualquer menção aos conscritos e, sendo norma de eficácia plena, não admite a interpretação restritiva pela utilização do poder normativo da Justiça Eleitoral.
Ademais, o voto é um direito adquirido de primeira geração e agasalhado por cláusula pétrea, não podendo ser subtraído por critérios hermenêuticos.
Através da seguinte análise evidencia-se o caráter discriminatório e por que não dizer revanchista que permeia a CRFB/88; uma vez que faz acepções aos militares com menos de dez anos de efetivo serviço, critério este também aplicável a estabilidade no emprego, o que no funcionalismo público civil é de apenas 36 meses (período de conclusão do estágio probatório).
Reversão consiste no retorno do militar agregado ao serviço ativo, tão logo cesse o motivo que o determinou, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica na primeira vaga que ocorrer (art. 86, Estatuto dos Militares).
SEÇÃO II
Da Reversão
Art. 86. Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no § 3° do artigo 100.
Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do militar agregado nos casos previstos nos itens IX, XII e XIII do artigo 82.
(…)
Os militares, quando de carreira, por ocasião da Reversão, são enquadrados nas vagas respectivas de seus postos e graduações, na maioria das vezes, não em suas Organizações Militares de origem, mas sim em outras, chamadas de difícil completamento (o que não ocorre com militares do Quadro Especial – QE – por não terem, em regra, prerrogativa às transferências remuneradas), por serem evitadas pela maioria dos militares por apresentarem baixo índice de qualidade de vida (devido a violência, alto custo de vida, transporte urbano ineficiente, alto custo de vida…), guarnições estas situadas em grande parte nos estados do Rio de Janeiro, Distrito Federal, Estremo Sul do país e São Paulo.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, conclui-se que os militares, são muito restringidos no exercício de seus direitos políticos se comparados com a sociedade como um todo, como demonstrado no presente estudo, limites estes que são em grande parte não ostensivos ao público civil e devem ser amplamente reconsiderados, sob pena de exclusão indevida do cenário político, desta parcela da sociedade.
Como se já não bastasse as inúmeras limitações que sofrem em seus direitos políticos, observa-se ainda uma postura revanchista não só expressa na CRFB/88, como também nas próprias Forças Armadas, que por meios administrativos, desincentiva que seus militares, principalmente praças, se envolvam na política.
“Não queremos fazer parte da política governamental ou do Congresso Nacional. Muito menos queremos que a política entre em nossos quartéis”, afirmou o comandante do Exército, general Edson Leal Pujol, ao comentou sobre a relação sobre militares e política, ao participar de um evento digital realizado pelo Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa, nesta quinta-feira.[4]
Portanto, conclui-se, pois, que o crescente número de militares que vem se envolvendo ativamente na política é uma mudança de paradigma a habitual postura legislativa vigente, assim como interna das Forças Armadas, sendo fruto de uma tentativa lenta, porém gradativa dos militares de terem mais representatividade política e social.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em 11 jul. 2022.
BRASIL. Decreto nº 92.092, de 09 de dezembro de 1985. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/atos/decretos/1985/d92092.html>. Acesso em 11 jul. 2022.
BRASIL. Estatuto dos Militares: instituído pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em 11 jul. 2022.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em 11 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm>. Acesso em 11 jul. 2022.
BRASIL. Portaria Nº 043-DGP (Departamento-Geral do Pessoal do Exército), de 16 de agosto de 2000. Disponível em: < https://bdex.eb.mil.br/jspui/handle/1/670>. Acesso em 11 jul. 2022.
BRASIL. Regulamento Disciplinar do Exército (R-4): aprovado pelo Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm>. Acesso em 20 ago. 2012.
CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 8. ed. Bauru: Edipro, 2000.
CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
Militares não devem se envolver em política. Monitor Mercantil, 2020. Disponível em: < https://monitormercantil.com.br/militares-nao-devem-se-envolver-em-politica/>. Acesso em 11 jul. 2022.
[1] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 29-30.
[2] CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo caminho. 3. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p. 40.
[3] CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 8. ed. Bauru: Edipro, 2000. p. 80.
[4] Militares não devem se envolver em política. Monitor Mercantil, 2020. Disponível em: < https://monitormercantil.com.br/militares-nao-devem-se-envolver-em-politica/>. Acesso em 11 jul. 2022.