A suspensão dos direitos políticos na condenação criminal e os seus respectivos efeitos sociais
Publicado na Suffragium – Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, volume 12, número 20, página 115 a 134.
(THE SUSPENSION OF POLITICAL RIGHTS IN CRIMINAL CONVICTION AND ITS RESPECTIVE SOCIAL EFFECTS)
Douglas Carvalho de Assis
Mestrando em Teorias e Práticas Jurídicas na Proteção de Direitos Fundamentais e Promoção de Políticas Públicas (UEPG). Advogado.
douglascassis@gmail.com
Rauli Gross Júnior
Doutor em Direito Penal e Criminologia pela Universidad Católica de Santa Fé (UCSF). Professor adjunto da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Advogado.
rgjunior@uepg.br
Lorella Arcoverde Gobbo
Bacharel em Direito e estudante.
lorellagobbo@outlook.com
RESUMO: O presente estudo objetiva apresentar os efeitos produzidos pelo artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988, o qual prescreve a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal. Por meio de pesquisa teórica doutrinária, qualifica os direitos políticos, demonstrando a perspectiva atual da jurisdição brasileira acerca do tema. Por intermédio da metodologia de abordagem lógico-dedutiva, através de pesquisa documental indireta, como a legislativa, doutrinária e jurisprudencial, o estudo analisa o tratamento dado aos condenados criminais ao terem seus direitos políticos suspensos. Ainda, por meio de dados retirados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), foi possível traçar o perfil dos condenados criminais a fim de evidenciar o grupo afetado pela suspensão política desta natureza, de modo a correlacionar os efeitos da suspensão com a realidade da população carcerária. No segmento principal, busca atestar como de tal previsão constitucional confronta os demais princípios constitucionais que norteiam o direito penal, sendo estes a proporcionalidade e individualização, que possuem grande relevância na execução penal. De mesmo modo, contrasta a suspensão dos direitos políticos com a perda da cidadania e com a democracia referente ao grupo que detém a privação desses direitos fundamentais. Ao final, tomando um ponto de vista mais prático, busca analisar, de fato, os efeitos que tal suspensão acarreta à reinserção dos condenados, analisando notícias e relatos que demonstram que em virtude da supressão de tais direitos, somada à vulnerabilidade social, firmam-se obstáculos para a reinserção social. Nos resultados, demonstra que, de fato, a suspensão de tais direitos assume papel punitivo e prejudica a reinserção social e a cidadania do indivíduo, bem como, debilita a democracia e a segurança pública.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos políticos. Processo Penal. Direito Constitucional. Cidadania. Sufrágio. Direito Penal. Direito Eleitoral. Reinserção social. Democracia.
ABSTRACT: This study aims to present the effects produced by article 15, III, of the Federal Constitution of 1988, which prescribes the suspension of political rights in cases of criminal conviction. Through doctrinal theoretical research, it qualifies political rights, demonstrating the current perspective of the Brazilian jurisdiction on the subject. Through the methodology of a logical-deductive approach, through indirect documentary research, such as legislative, doctrinal and jurisprudential research, the study analyzes the treatment given to criminal convicts when their political rights are suspended. Also, using data taken from the National Penitentiary Information Survey (Infopen), it was possible to profile criminal convicts in order to highlight the group affected by political suspension of this nature, in order to correlate the effects of suspension with the reality of prison population. In the main segment, it seeks to attest how such a constitutional provision confronts the other constitutional principles that guide criminal law, which are proportionality and individualization, which have great relevance in criminal execution. Likewise, it contrasts the suspension of political rights with the loss of citizenship and with democracy referring to the group that detains the deprivation of these fundamental rights. In the end, taking a more practical point of view, it seeks to analyze, in fact, the effects that such suspension entails in the reintegration of convicts, analyzing news and reports that demonstrate that due to the suppression of such rights, added to social vulnerability, they firm up. obstacles to social reintegration. In the results, it demonstrates that in fact the suspension of such rights assumes a punitive role and harms the social reintegration and citizenship of the individual, as well as weakens democracy and public security.
KEYWORDS: Political rights; Criminal procedure; Constitutional law; Citizenship; Suffrage; Criminal law; Electoral law; Suspension; Social reintegration; Democracy.
1 INTRODUÇÃO
A sentença condenatória criminal possui como efeito secundário a suspensão dos direitos políticos do condenado. Isso ocorre em virtude da previsão do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que dispõe, em uma de suas hipóteses, que a restrição dos direitos políticos ocorrerá em toda sentença condenatória transitada em julgado na esfera penal, enquanto durar a pena. Tal previsão importa em inúmeros efeitos perante a realidade daqueles que suportam uma condenação criminal, sendo esta a discussão principal abordada por este trabalho.
Na medida em que a pena imposta pela sentença pune e exclui o condenado do convívio social, a suspensão dos direitos políticos retira seu valor como cidadão, regulando sua participação no espaço democrático, visto que o impede de votar, se candidatar e exercer os demais atos políticos. Em análise aprofundada, tal medida, apesar de não ser considerada uma pena, assume igualmente caráter punitivo e acarreta diversas consequências negativas na vida do apenado, dificultando a sua ressocialização.
O objetivo deste trabalho é demonstrar as consequências e reflexos trazidos pela norma constitucional que suspende os direitos políticos na condenação criminal, que institucionaliza e contribui para a exclusão de uma classe já marginalizada e excluída socialmente, de forma que atravanca a democracia e a cidadania, bem como dificulta a reinserção social. Este estudo se desenvolverá por meio da metodologia de abordagem lógico-dedutiva, através de pesquisa documental indireta, como a legislativa, doutrinária e jurisprudencial, além de abordar dados retirados do Infopen, em pesquisa realizada no ano de 2022 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, a fim de averiguar o perfil da população carcerária, tal que arca com a suspensão dos direitos políticos.
Serão analisados os efeitos que a suspensão dos direitos políticos acarretará à vida do apenado. Sendo o primeiro deles a desproporcionalidade da medida, visto que será aplicada independentemente do crime cometido, da pena recebida e do regime imposto na condenação. De mesmo modo, refletirá no afastamento do princípio da individualização da pena, por não considerar as particularidades do condenado em sua aplicação. Com relação à cidadania, será abordado o efeito da exclusão social do sentenciado, que fica impossibilitado de se manifestar politicamente, sendo transformado em um cidadão sem voz. Por fim, serão ponderados os efeitos e consequências que a suspensão de tais direitos promove no quesito recuperação social do apenado, ou seja, o quão prejudicial a medida se torna em face aos objetivos da execução penal, que visam à reabilitação total do indivíduo para que este não retorne a delinquir. Em conclusão, será demonstrado que a previsão constitucional que suspende os direitos políticos dos condenados não só impede a expressão política de tais indivíduos, mas corrobora com a sua exclusão social, fere a democracia e prejudica os objetivos da execução penal, dificultando a reinserção social dos condenados, o que acarreta o aumento da reincidência penal e criminalidade no país.
2 A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NA CONDENAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL
A suspensão dos direitos políticos é a passagem do estado positivo destes direitos (exercício da cidadania) para o estado negativo (restrição aos direitos políticos positivos). A suspensão é temporária e acaba quando revogado ou extinto o ato ou medida que a motivou.
A Constituição de 25/03/1824, também conhecida como Constituição do Império ou Carta Imperial brasileira, tratou da perda e suspensão dos direitos políticos nos seus artigos 7º e 8º:
Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
- O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
- O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença.[1]
Art. 8. Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos
- Por incapacidade physica, ou moral.
- Por sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.[2]
Vale destacar que a Constituição acima mencionada foi a única Carta brasileira que restringiu a suspensão dos direitos políticos à aplicação de determinadas espécies de pena, quais sejam, prisão ou degredo. Todas as demais Constituições previam a suspensão dos direitos políticos como consequência de uma condenação criminal, independentemente da espécie de pena aplicada[3].
Na constituição de 1891, a primeira após a Proclamação da República, a suspensão foi abordada de forma parecida com o que temos atualmente, posto em seu art. 71, § 1º:
Art. 71 – Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.
- 1º – Suspendem-se:
- a) por incapacidade física ou moral;
- b) por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos.[4]
A Constituição de 16 de julho de 1934 trazia regra semelhante no art. 110, “b”, bem como a Constituição de 10 de novembro de 1937, no art. 118, “b”. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1946, de mesmo modo, versava em seu art. 135, II, sobre a suspensão dos direitos políticos em virtude de condenação criminal enquanto durarem os seus efeitos. A Constituição Federal de 1967 colocava a mesma previsão em seu art. 144, I, “b”, acrescentando, porém, no § 1º, que “nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo, cargo ou função pública, enquanto perdurarem as causas que a determinaram”.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, decretada pela Junta Militar, que, no momento, controlava o Brasil, a matéria sofreu alterações: além da previsão já estabelecida que mantinha a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal enquanto durarem seus efeitos (art. 149, § 2º, “c”), a norma constitucional passou a limitar sua eficácia à edição de lei complementar dispondo sobre a especificação dos direitos políticos, o gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos ou de qualquer deles e os casos e as condições de sua requisição (art. 149, § 3º).
A Constituição Federal atual, editada em 1988, que visava à fixação do Estado democrático de direito, através do art. 15, inc. III, instituiu a suspensão dos direitos políticos aos indivíduos nos casos de condenação criminal transitada em julgado:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (grifo nosso)[5]
O teor elaborado pelo legislador constitucional veio com a premissa de que os sentenciados, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, não exercerão seus direitos políticos enquanto a pena estiver em vigor, ou seja, até que ocorra a extinção da punibilidade.
A regra de suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, trata-se de consequência imediata da sentença penal condenatória e não tem caráter de pena, desta forma, a sua aplicação independe da natureza da pena imposta ao sentenciado, do quantum de pena concretamente calculado e do regime prisional inicialmente definido. De mesmo modo, independe de lei integrativa para sua aplicação, seja ela complementar ou ordinária, e não há necessidade de declaração expressa na sentença, pois decorre da letra expressa da Constituição Federal, de modo que é autoaplicável.
Com a letra muito próxima do que foi redigido pelas constituições anteriores, essa, então, passou a ser a norma adotada atualmente. No entanto, ao examinar o Anteprojeto da Constituição de 1988, elaborado pela Assembleia Nacional Constituinte brasileira em 1987, pode-se constatar que houve um debate acerca da suspensão dos direitos políticos na condenação criminal, sobrevindo proposta de emenda ao texto que seria a Constituição de 1988, em favor da garantia do direito de voto (capacidade eleitoral ativa) aos condenados criminalmente, com base no disposto pelo art. 38 do Código Penal vigente, que prevê que o preso conserva todos os seus direitos não atingidos pela perda da liberdade, de modo que devem as autoridades respeito à sua integridade física e moral.[6] [7]
Embora tal emenda tenha recebido parecer favorável à suspensão (favorável, a suspensão) dos direitos políticos voltou ao anteprojeto da CF de 1988 sob o argumento proferido pelo Relator Bernardo Cabral quanto às dificuldades logísticas de condução dos presos às urnas, bem como, quanto à identificação de quais presos poderiam ou não exercer a capacidade eleitoral ativa.[8] [9]
De todo modo, após a vigência da Constituição Federal de 1988, continuaram a surgir propostas a fim de alterar o art. 15, III, da Carta Magna: a Proposta de Emenda Constitucional 453 de 2018 teve, como últimos atos, o reconhecimento de admissibilidade, pelo deputado relator Arthur Oliveira Maia, a criação de comissão especial que procedeu o parecer acerca da PEC, o qual foi encaminhado para publicação em 11/07/2019. Ainda não foi analisada pelo plenário.
Desde sua edição, tal matéria comporta incalculáveis contestações pela doutrina e jurisprudência. O questionamento acerca da limitação dos direitos políticos quando a condenação possibilita e efetua a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos existe, em virtude de que esta modalidade punitiva não requer recolhimento ao cárcere, além de consistir aplicação de medida alternativa, via de regra, a fim de repreender a prática de crimes de menor potencial ofensivo (culposos; e dolosos sem violência ou grave ameaça e com penas relativamente baixas – até quatro anos). Assim, não há empecilhos para que o indivíduo exerça seus direitos políticos, já que não foi aplicada restrição da liberdade.
Em 03 de março 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema, em acórdão assim ementado:
DIREITOS POLÍTICOS – CONDENAÇÃO CRIMINAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS – ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO NA ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia sobre a suspensão de direitos políticos, versada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Tal recurso foi pleiteado pelo Ministério Público de Minas Gerais, que insurgiu contra decisão formalizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal nº 1.0027.03.015048-9/001, que manteve o exercício dos direitos políticos do acusado cuja condenação a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos.
A decisão do TJMG em apelação, apesar de dissenso entre os votantes, por maioria deu razão à defesa do réu, mesmo reconhecendo a autoaplicabilidade do preceito contido no art. 15, III, da Constituição Federal, em função da dispensa de regulamentação por lei infraconstitucional e a clareza do conteúdo e definição precisa de seu fato gerador, qual seja, a condenação criminal com trânsito em julgado. Contudo, o fato de haver substituição da sanção corporal pelas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44 do CP, foi entendido como exceção à regra, uma vez que as medidas alternativas à prisão não impedem o pleno exercício dos seus direitos políticos, cuja relevante importância só permite o impedimento em situações que materialmente os inviabilizam, como seria o caso da prisão em regime fechado.
Em 2019, o STF julgou o tema de repercussão geral 370, oriundo de discussão do Recurso Extraordinário 601.182/MG, anteriormente citado, e a tese firmada, por maioria dos votos, foi de que a suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se mesmo em caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. No entanto, as ressalvas entendidas pelo ministro relator Marco Aurélio e pela ministra Rosa Weber, que votaram contra a suspensão dos direitos políticos no caso mencionado, demonstram em seus votos as consequências adversas quanto à supressão deste direito fundamental, que serão objeto no próximo tópico desta pesquisa.[10]
3 A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
O princípio da proporcionalidade, embora não se apresente de forma expressa na Constituição Federal brasileira, é um dos princípios basilares do Direito Constitucional e desempenha um papel significativo na aplicação do Direito Penal e do Processo Penal, sendo um garantidor do Estado democrático de direito.
De acordo com Denilson Feitoza Pacheco:
O princípio da proporcionalidade será, portanto, sempre o ponto de partida da análise entre os meios soberanos utilizados nas intervenções do Estado na esfera privada, se essa se mantém em proporção ao fim almejado. Ou ainda, entre o ônus imposto ao indivíduo e o fim almejado, e é com base nesse princípio que se avalia o ônus recebido, ou seja, se esse foi necessário, justo e o mais adequado, ou se houve excessos na medida imposta ao indivíduo.[11]
Trata-se de uma garantia de que a intervenção estatal terá aplicação devidamente motivada, justa e adequada à situação imposta, uma vez que esta intervenção, no âmbito do Direito Penal, é sinônimo de restrição de direitos, visto que a aplicação de penalidades reduz ou exclui o exercício e disposição de direitos fundamentais qualificados pela Constituição.[12]
Deste modo, tanto o legislador, que comina as penas em âmbito abstrato, quanto o magistrado, que aplica a pena no caso concreto, devem atentar-se a este princípio, analisando se há equilíbrio entre a pena, as circunstâncias, a gravidade, o grau de lesividade e o impacto que o crime gerou na sociedade. Ainda na elaboração da lei penal, deverá ser garantido que, independentemente das diversas circunstâncias que possam surgir, a lei estará sempre apta a atingir o fim da prevenção criminal e ressocialização do condenado.
Mariângela Gama de Magalhães Gomes destaca que a verificação da proporcionalidade acontece em dois níveis diversos:
No primeiro deles, o que há de ser valorado é se a conduta a ser incriminada preenche os requisitos constitucionais necessários a ser elevada à categoria de ilícito criminal (…). No segundo momento do juízo de proporcionalidade em sentido amplo, após feita a valoração de que determinada conduta poder ser elevada à categoria de ilícito criminal, surge o problema de ponderar a medida em que o direito penal a proíbe, ou, em outras palavras, a medida em que o bem pode ser protegido pela norma.[13]
Apesar de ser possível a restrição de direitos fundamentais, tanto pela Constituição, quanto por poderes constituídos, essa ação deve estar constitucionalmente adequada, ou seja, é com base na proporcionalidade e seus subprincípios que será auferida a validade de tal restrição.[14]
A individualização da pena trata-se de princípio previsto expressamente no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- a) privação ou restrição da liberdade;
- b) perda de bens;
- c) multa;
- d) prestação social alternativa;
- e) suspensão ou interdição de direitos.
Este princípio guia a aplicação justa e adequada da sanção penal, com base no perfil do sentenciado e os efeitos que a penalidade acarretará a ele, a fim de diferenciá-lo dos demais infratores. Tem o propósito de evitar a padronização da pena, prescindindo da figura do juiz como ser pensante, que tem a capacidade de encaixar a pena aos fatos e ao indivíduo, desprendendo-o da objetividade.[15]
Em conformidade com a doutrina de Guilherme Nucci, individualizar a pena é o mesmo que particularizar algo que antes era genérico, é tornar individual uma previsão generalizada e adaptá-la a uma situação, algo ou alguém, a fim de evitar a padronização e distingui-los dentro de um contexto.[16]
Por isso, caminhando juntos, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena exigem que a sentença de cada condenado seja adaptada ao indivíduo, considerando a natureza do delito pelo qual a pena de prisão foi aplicada e as características pessoais do infrator.
Considerando a letra do artigo 15 da Constituição, que autoriza a suspensão e perda dos direitos políticos, existem questionamentos quanto à imposição da limitação dos direitos políticos no caso de condenação criminal ser automática ou não, uma vez que, se for, não há oportunidade de o julgador analisar o caso concreto e ponderar se a medida possui função efetiva na situação em questão. Partindo deste ponto, foi gerada a discussão abarcada pelo presente tópico, que tomou como base os votos declarados pelo ministro Marco Aurélio e pela ministra Rosa Weber na Tese de Repercussão Geral 370.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal, perante a análise do Recurso Extraordinário 601.182/MG, citado anteriormente, ter firmado a Tese de Repercussão Geral 370, de 2019, impondo que há efeito automático e generalizado pelo dispositivo 15 da Constituição Federal, o ministro Marco Aurélio, relator no caso, que teve voto vencido, defendeu que as situações em que a pena inicial for convertida em restritiva de direitos não deveriam atrair a suspensão versada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Percebeu que não há conciliação do regime menos gravoso com a automaticidade da suspensão dos direitos políticos, justamente por ferir gravemente os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, visto que os condenados por crimes de menor potencial ofensivo serão punidos da mesma forma que condenados por crimes mais graves, e, em alguns casos, tal suspensão se torna uma sanção que pode ter efeitos mais severos do que a cominada na legislação penal, que é a própria do delito.[17]
Deste modo, apesar de a suspensão dos direitos políticos ser legalmente definida como um efeito secundário na hipótese de condenação criminal, sem possuir caráter de pena, ao analisar o mundo fático, acaba assumindo efeito de punição, que gera efeitos sociais análogos aos da pena.
Cabe salientar que existem dois formatos de penas restritivas de direitos, sendo elas as genéricas ou específicas. As genéricas se aplicam a quaisquer crimes, já as específicas se aplicam apenas a determinados crimes, exigindo, assim, uma relação entre o crime e a espécie da pena. A título de exemplo, podem ser penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a prestação de serviços comunitários, a limitação de fim de semana, as interdições temporárias de direitos. Estas penas possuem menor impacto na vida do condenado, em virtude de o crime cometido ter tido menor impacto social, ou seja, menor potencial ofensivo à sociedade. Deste modo, a aplicação de uma pena mais gravosa entraria em conflito com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.[18]
A ministra Rosa Weber, no mesmo julgamento, em consonância com o voto do ministro Marco Aurélio, entende que o art. 15 da Constituição Federal coloca hipóteses sugestivas para a perda ou suspensão dos direitos políticos, visto que tais hipóteses não configuram sanções, e sim, decorrências de ordem prática. Ela quer dizer que, pelo fato de a Constituição consagrar que não haverá pena sem anterior previsão legal (art. 5º, XXXIX) e dispor que a lei regulará a suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, XLVI), estaria a Carta Magna dando mera autorização para a perda ou a suspensão desses direitos, o que não traduz efeito direto, automático e necessário da condenação penal. Inclusive, cita o seguimento doutrinário acerca do assunto: Para Júlio Mirabete, “exige-se, assim, que o juiz examine os requisitos objetivos e subjetivos do fato, e a decretação deve ser reservada aos casos de maior gravidade”[19]. Bem como, Cezar Roberto Bitencourt afirma que “os efeitos específicos da condenação não são automáticos, dependem de motivação na sentença”[20].[21]
Deste modo, finaliza seu voto esclarecendo que:
Esta Casa tem prestigiado, na interpretação da Constituição, a ampliação dos direitos individuais, de modo a eliminar, ao máximo, os critérios de restrição, sempre respeitando o Estado Democrático de Direito. E interpretações extremadas do art. 15, III, da CF, data venia, não podem ser harmonizadas com o direito fundamental à individualização da pena assegurado no art. 5º, XLVI, da CF, nem com o princípio da legalidade estrita em matéria penal (art. 5º, XXXIX, da CF), bem como, tampouco, com o comando inscrito no art. 5º, XLVI, da CF. (grifo nosso)[22]
Assim, a ideia é que a legislação seja interpretada de modo que os direitos fundamentais sejam sempre favorecidos e preservados, utilizando critério de proporcionalidade, com técnica de ponderação, para ajustar a aplicação da regra ao caso concreto, de modo a evitar consequências que prejudiquem a sociedade e o estado democrático de direito. Não se deve colocar a vontade de punir acima do resguardo de direitos que possuem papel imprescindível na justa ressocialização do infrator.
4 A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE À CIDADANIA
Dando seguimento a análise do julgamento do Recurso Extraordinário 601.182/MG, ainda considerando o voto da ministra Rosa Weber, que defende a manutenção dos direitos políticos nos casos de substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e argumenta pela resguarda do caráter fundamental dos direitos políticos, a ministra buscou ir além de apenas dar resposta à controvérsia do recurso, mas analisar este efeito da condenação à luz dos valores democráticos da Constituição, uma vez que não pode a democracia e os direitos subjetivos, que são a condição para a sua efetividade, serem tratados como conceito meramente abstrato, ideal vago ou simples retórica, sem densidade semântica e normativa apta a determinar, na vida prática da República, os modos de funcionamento do Estado e de relacionamento entre as instituições e os poderes.[23]
Assim, entende que não há como a democracia e os direitos que asseguram seu efetivo exercício serem tratados distintivamente. Se há o intuito do Estado em conservar a democracia, os direitos políticos do indivíduo devem ser preservados ao máximo e não retirados de modo genérico, uma vez que o resguardo da cidadania é substancial para manutenção da democracia.
Perante a análise do ministro Marco Aurélio, quando envolveu o assunto cidadania, ele entende que a Constituição, ao se referir “à duração dos efeitos da condenação”, remete à impossibilidade material do exercício dos direitos políticos, direitos inerentes à cidadania, ou seja, a prisão em regime fechado. Deste modo, defende que condenados em regimes que não impossibilitem o direito de voto têm o direito de manter seus direitos políticos. Seu primeiro fundamento é o de que a norma constitucional está assentada em binômio: primeiro, questiona se seriam suspensos os direitos políticos em toda e qualquer condenação criminal, e, segundo, questiona quais destes direitos seriam suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação. Entende haver incongruência da norma perante o fato de o condenado ser beneficiado com a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos e, ao mesmo tempo, perder predicado inerente à cidadania, uma vez que é dada chance ao réu de ser reintroduzido ao convívio social, mas como cidadão de segunda classe, verdadeiro pária, sem os direitos políticos.[24]
Partindo para o diagnóstico do perfil da massa da população condenada criminalmente, a partir dos dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), publicados na edição de 2022 do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no ano de 2021 o número total de pessoas privadas de liberdade cresceu 8,15% comparado ao ano de 2020. O perfil dos detentos, no tocante à faixa etária, tem a maior parte composta por jovens. Das 726.354 pessoas encarceradas no Brasil, 46,4% dos presos estão com idade entre 18 e 29 anos. Levando em consideração a cor da pele, o levantamento mostra que, atualmente, são 429,2 mil pessoas pretas ou pardas privadas de liberdade, o que representa 67,5% do total.[25]
Atendendo a estes dados, a privação do sufrágio regula quem pertence ao espaço democrático e quem está excluído dele. Isso porque o brasileiro que não se encontre no gozo dos seus direitos políticos, entre outras limitações previstas na Constituição, não pode votar em eleições, plebiscitos ou referendos e nem se candidatar a qualquer cargo público eletivo. É uma punição social, que seleciona grupos específicos, já excluídos e marginalizados na prática, e institucionaliza sua exclusão política, retirando, legalmente, de forma geral e automática, um direito deles. Esta afeta diretamente a democracia.
Robert Dahl, em sua obra “A Poliarquia: Participação e Oposição”, ao abordar o tema da democracia poliárquica, que defende a formação de governos através de eleições democráticas e inclusivas, define exatamente o que ocorre com os grupos que possuem seus direitos políticos excluídos:
A conclusão a que agora aponta o argumento deste capítulo é que há enormes chances de que os interesses das pessoas privadas de voz igual no governo de um estado não recebam a mesma atenção que os interesses dos que têm uma voz. Se não tem essa voz, quem falará por você? Quem defenderá os seus interesses, se você não pode? E não se trata apenas dos seus interesses como indivíduo: se por acaso você faz parte de todo um grupo excluído da participação, como serão protegidos os interesses fundamentais desse grupo? A resposta é clara: os interesses fundamentais dos adultos, a quem são negadas as oportunidades de participar do governo, não serão devidamente protegidos e promovidos pelos que governam. (grifo do autor) [26]
Neste sentido, com base nos níveis de democratização apontados por Dahl, os diversos interesses da sociedade não serão representados se não for garantido a todos os indivíduos a chance de participar do processo democrático. Determina que, para o alcance de alto nível de democratização e desenvolvimento social, é imprescindível que a institucionalização ofereça expansão dos direitos de participação política, bem como que os meios violentos de coerção e sanções socioeconômicas sejam dispersos ou neutralizados.[27]
Os grupos que são excluídos do espaço político, caracterizados em conformidade com a pesquisa citada do Fórum Brasileiro de Segurança Pública: jovens, negros, que intercedem com a população que vive em situação de pobreza, analfabetismo, desemprego e, por consequência, no crime, são, deste modo, governados pelos interesses dos demais, que pouco ou nada se encaixam em sua realidade.
É conclusivo que não há defesa política e social para esta parte da população, de modo que, quando o estado coíbe o exercício de sua cidadania, não ajuda este grupo a se retirar da vulnerabilidade, pelo contrário, retira sua voz política.
Sobre a motivação que restringe os direitos políticos desses grupos, em especial o direito ao voto, a existência de condenação criminal, indica aparente indignidade por parte dessas pessoas para exercer seu direito de voto como um cidadão “útil” em gozo de plenos direitos, e, por isso, seria inadequado que se manifestassem democraticamente. Com base em fundamentos éticos-jurídicos, Odone Sanguiné afirma:
Na verdade, as restrições legislativas ao direito de voto dos condenados configuram uma prática anacrônica e sem justificação, ao menos como regra geral. É mais uma relíquia de uma concepção arcaica da inaptidão moral dos criminosos. Atualmente, o direito de voto não tem nenhuma relação com a questão de saber se o eleitor é um bom ou mau cidadão. A virtude do coração e do espírito não está mais vinculada ao caráter sagrado do gesto de votar. Esta concepção elitista, arbitrária e discriminatória, invocada no passado para justificar a exclusão das mulheres, dos pobres ou dos negros, cedeu lugar a uma concepção igualitária do direito de voto. Ademais, segundo a concepção mais moderna do liberalismo, a finalidade do contrato social não é simplesmente a de suprimir os impulsos individuais, mas, sobretudo, de promover a liberdade humana e a igualdade.[28]
A exclusão civil dos condenados produz a redução de seu status de ser humano em relação aos demais cidadãos, como se, de fato, houvesse alguma relação lógica ou sistêmica entre crime e exercício da cidadania.[29]
Fica, deste modo, demonstrado que a suspensão do direito ao voto caracteriza uma situação análoga à dos apátridas, revelando a realidade anunciada por Beccaria e Rousseau, na qual o condenado pelo rompimento do pacto encontra-se em situação de exclusão civil possível entre a condenação criminal e a perda, ainda que temporária, dos direitos políticos, de forma que retira o condenado da vida pública.
Sendo assim, resta desproporcional à medida que retira a cidadania do condenado, uma vez que ele não se torna menos cidadão por ter infringido a lei, mas se torna objeto do sistema penal. Considerando que a legislação prevê penas específicas para cada crime, inclusive em caso de crimes eleitorais, casos em que se justifica a suspensão de certos direitos políticos como forma de sanção, por ter relação ao tipo de crime.
A partir disto, entrando em um ponto específico de toda essa discussão, o indivíduo condenado a crime comum, que não seja eleitoral, quando lhe é imposta pena alternativa, ou seja, fora de um estabelecimento penal, lhe é dada a chance de permanecer na convivência social, e, mesmo assim, perde seus direitos como cidadão. Os reflexos que a “perda da cidadania” acarretam à sua vida cotidiana são prejudiciais para a sua reabilitação, não somente por afetar sua cidadania e o próprio sistema democrático, mas porque o título de eleitor e a capacidade eleitoral são imprescindíveis para o exercício de atividades como o trabalho formal e educação, tais que contribuem para sua restauração fora do crime, tema que será abordado mais especificamente no próximo tópico.
5 A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM FACE À RESSOCIALIZAÇÃO
A ressocialização é a finalidade principal da sanção penal. Em teoria, além de possuir caráter punitivo, as penas são aplicadas para que o infrator seja afastado da convivência social, a fim de ser reeducado e não volte a delinquir. Esse é o chamado caráter pedagógico da pena.
A Lei de Execução Penal, através de seu primeiro artigo, institui, como objetivo preliminar, a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal e a aplicação de condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.[30] Carrega como princípios, a proporcionalidade, a individualização da pena, a legalidade, a isonomia, a jurisdicionalidade, a vedação ao excesso da execução, a humanidade da pena e a ressocialização.[31] Por conta disso, sistematiza uma série de proteções ao apenado, visando preservar, na medida do possível, a sua dignidade, para que este possa retornar ao convívio social.
Embora esta lei especial, com fundamento na Constituição Federal, imponha tais preceitos, suas disposições acabam no mero status do “dever-ser”, com pouca efetividade prática. Em conformidade com a Lei de Execução Penal, os estabelecimentos prisionais deveriam propiciar, por meio da educação, do ensino profissionalizante e do tratamento psicológico, uma efetiva reabilitação do condenado, para que este, ao ser reinserido no convívio social, buscasse sua subsistência em atividades lícitas.[32] Porém, o modelo de execução penal brasileiro está muito longe de vigorar. Ante a disfunção estatal em cumprir os preceitos da execução penal, não há como esperar o fim da reincidência criminal, visto que não há viabilização das condições adequadas para a reparação do condenado.
A sociedade, de modo geral, detém um grande desprezo e estigma com presos e egressos do sistema penal, pois há um forte senso punitivista e de justiça sancionadora disseminado entre a população brasileira. Além deste fator, a suspensão dos direitos políticos, em especial do direito ao voto, acaba contribuindo para a exclusão destes indivíduos, privados ou não da liberdade, pois não existe interesse político em investir onde não sucede visibilidade, uma vez que, diante da proibição do direito ao voto, não há motivação para os sujeitos da Administração Pública assistirem às necessidades daqueles que estão à margem da sociedade e não os elegerão, e, de mesmo modo, daqueles que são repelidos pela população que os elege.
Sendo assim, todo o aspecto sociológico da pena acaba se esvaindo. O direito dos condenados se torna utópico, especialmente ao se falar dos egressos, pois o fato de possuírem seus direitos políticos suspensos, além de impedir sua expressão política e social – ainda que já estejam em convívio com a sociedade –, promove diversas outras restrições, tais como: suspensão do Cadastro de Pessoa Física (CPF), impedimento à participação em concursos ou provas para cargo ou função pública, bloqueio para empréstimos e criação de empresa privada, entrave para ingressar e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, por falta da devida quitação eleitoral, uma vez que a grande parte das empresas exige o título de eleitor para contratação.[33]
De maneira concomitante, o Código Penal estabelece o trabalho lícito e honesto como requisito para progressão de regime. Inclusive, o artigo 83 coloca como condição para a concessão do livramento condicional a aptidão do apenado para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.[34] Dessa maneira, é questionável como a lei brasileira, de um lado, impõe um dever e, ao mesmo tempo, dificulta a possibilidade de cumpri-lo por conta dos efeitos de sua própria previsão.
É de comum conhecimento que muitos egressos do sistema prisional ganham a vida por meio do mercado informal de trabalho. Isto se dá, dentre outros motivos, por falta da documentação necessária solicitada no momento da contratação formal. Na informalidade, o trabalhador não possui garantia de serviço, não recebe salário fixo, tampouco direitos laborais, podendo ficar, a qualquer momento, sem sustento para si e para sua família.
Por muitas vezes, tais indivíduos habitam em locais com alto índice de criminalidade, onde o tráfico de drogas, por exemplo, é o ganha pão de inúmeras famílias. Deste modo, em virtude do desemprego, é comum que a pessoa inserida nesse cenário socioeconômico acabe recorrendo à prática de condutas delituosas, a fim de amparar seu sustento.
Esta situação é tão corriqueira e prejudicial que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), criou, através da Portaria 630 de 03 de novembro de 2017, o programa “Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional” – RESGATA, voltado a dar visibilidade positiva, incentivando, estimulando e reconhecendo empresas, órgãos públicos e empreendimentos de economia solidária que utilizam mão de obra de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de alternativas penais e egressos do sistema prisional.[35]
De mesmo modo, em face à problemática enfrentada pelos condenados e egressos que não conseguem emprego em virtude da suspensão dos direitos políticos, o Conselho Nacional de Justiça criou o Programa Justiça Presente, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, organizando uma rede de apoio aos egressos e seus familiares, onde, por meio do Escritório Social, orientam as pessoas que cumprem pena fora do estabelecimento penal a solicitar ao cartório eleitoral uma Declaração de Direitos Políticos Suspensos. Com este documento, algumas empresas realizam a contratação.[36]
Porém, o apelo à sensibilidade social do setor privado, como única forma de contratação dessas pessoas, não é razoavelmente suficiente, vez que adstrito à esfera subjetiva e benevolente do empregador. Em notícia publicada em 23 de abril de 2020, o CNJ compartilhou alguns relatos de egressos que passaram por dificuldades por não possuírem o título de eleitor. Em razão de privacidade, os nomes dos egressos foram alterados, mas, a título de exemplo, pode ser citado o relato de Lincoln, que esteve por sete anos no sistema prisional de São Paulo, progrediu para o regime aberto e foi selecionado para trabalhar em uma usina de etanol e açúcar – depois de um ano procurando emprego. Relatou que passou por entrevistas, fez exame de audição, sabia até quanto iria ganhar de salário, no entanto, faltando apenas três dias para começar a trabalhar no novo emprego, acabou não sendo contratado por não possuir o título de eleitor.[37]
Esse fato descreve a situação de vulnerabilidade por que passa o condenado ao sair da prisão, seja para cumprimento de pena nos regimes semiaberto, aberto ou em gozo de livramento condicional, independente do crime que tenha cometido. Nas palavras de Lucas Miranda, que atuou como coordenador do Programa Justiça Presente em Minas Gerais, essa é “a face burocrática do limbo profissional em que a pessoa entra ao deixar a vida no cárcere”.[38] É como se o egresso possuísse uma ficha suja que o impedisse de estar empregado.
É por estes motivos que o emprego formal é um direito fundamental do apenado, que contribui para que seja mantido longe da criminalidade e do cárcere, garantindo, assim, a gradual e efetiva reinserção social.
Em conclusão, a assistência ao condenado não se trata meramente de uma forma de protegê-lo, pois vai muito além, é a forma mais eficaz de proteger a população vítima da criminalidade. O infrator, ao receber condições aptas para reeducação, possui maior probabilidade de ser efetivamente reinserido na sociedade e retirado da criminalidade, aumentando a segurança pública e diminuindo, assim, as taxas de crimes no país.
6 CONCLUSÃO
Através da apreciação do significado dos direitos políticos, foi possível observar a imprescindibilidade destes direitos perante o indivíduo e a sociedade. Além do significado textual, destaca-se o significado social de tais direitos, que atribui grande importância ao que foi defendido neste trabalho.
Sendo assim, foi constatado que os direitos políticos são direitos sociais fundamentais para ratificar a justa participação do indivíduo na sociedade, assegurar a sua manifestação de vontade e o colocar como protagonista de sua realidade, para que, assim, possa defender os seus interesses e promover a cidadania e o desenvolvimento humano.
Desta maneira, foi possível observar que a Constituição Federal, apesar de ter sido criada para ratificação e defesa da democracia no Estado brasileiro, demonstra-se contraditória ao restringir um direito crucial para o exercício da soberania popular, ainda mais através de uma previsão rasa, sem fundamento e generalizada. A interpretação firmada pelo STF em tese de repercussão geral, de que o art. 15, III, da Lei Maior determina a aplicação automática e genérica da suspensão de um direito fundamental tão valioso, aparenta falta de consciência. Se analisado desta forma, o texto da lei é vago, contraria seus próprios princípios e não analisa a individualidade dos casos. É certo que necessita de complementação especial, como a de uma norma infraconstitucional, por exemplo, para que tenha sua aplicação regulamentada e faça sentido ao ser aplicada no caso concreto, resguardando direitos fundamentais que só deveriam sofrer limitações em casos especificamente justificados, conforme a própria Constituição defende.
Ao analisar os votos dos ministros que divergiram da tese firmada, foi possível corroborar os argumentos pretendidos neste trabalho. Ao defender que os indivíduos condenados em penas alternativas deveriam ser incluídos no sufrágio, o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber demonstram não ser razoável impedir o exercício de um direito nas hipóteses em que o cidadão possui condições materiais para exercê-lo, como quando cumpre pena fora do estabelecimento penal. Destacam que a lei constitucional é escrita em binômio e generalidade, de modo a contrariar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Do mesmo modo, ao defenderem a soberania da democracia e da cidadania, expuseram que a suspensão dos direitos políticos se torna uma punição mais severa do que a própria pena aplicada pelo crime praticado, principalmente quando a condenação dá a chance de o indivíduo cumprir a pena em sociedade, mas retira seu direito de cidadão.
Ao contrário do que reconhece um Estado democrático, a proibição dos direitos políticos, em especial do direito ao voto dos condenados, impede a expressão social e política deste grupo, já diretamente afetado, pois reforça uma exclusão e a estigmatização já experimentada por eles, privados ou não de sua liberdade. Os condenados são colocados em posição de objeto de debate, porém, nunca interlocutor. Deste modo, foi caracterizada a exclusão social destes indivíduos, bem como foi exposta a teoria de Robert Dahl, que defende que, para maximizar a democracia, é necessário primeiro analisar as condições que a desfavorecem, para então incluir os critérios necessários que configurem o governo democrático, sendo um deles a inclusão de voto de todos os cidadãos adultos igualmente. Conforme examinado por Dahl em sua obra “Um prefácio à teoria democrática”, é mediante a participação que se desenvolve a capacidade moral e social dos cidadãos e a democracia alcança seu maior grau de efetividade.
Ao final, foram contempladas as dificuldades de diversos níveis enfrentadas pelos condenados com direitos políticos suspensos, principalmente no que tange à ressocialização, o que contraria o propósito primordial da execução penal, que é reabilitar o condenado para que não volte a delinquir. O fato de não possuírem título eleitoral já constitui óbice para a contratação formal em emprego, inscrição em concursos públicos, matrículas em instituições de ensino, emissão do CPF e diversos outros atos da vida civil. Ainda, em virtude de sua exclusão social e política, os condenados não possuem voz ativa para exigir melhorias no sistema prisional, que, como de comum conhecimento, se mantém em péssimas condições, onde presos são tratados de maneira degradante e sobrevivem em estado desumano. Trata-se de um tópico pouco valorizado e refletido pelos órgãos e agentes públicos. Levando isso em conta, a restrição ao sufrágio nada contribui para a ressocialização, se tornando, na verdade, um grande obstáculo para a efetivação e criação de políticas de reinserção social e reforma carcerária.
Deste modo, foi possível visualizar que não somente o grupo citado, mas toda a população é prejudicada quando há restrições políticas generalizadas como é o caso dos condenados criminais, uma vez que o baixo nível de ressocialização reflete diretamente na reincidência criminal e nos altos índices de criminalidade, fazendo com que a sociedade toda pague pelo menosprezo estatal com relação a este grupo, que, além de tudo, fere severamente a democracia.
Isto posto, a restrição do direito político não aumenta o respeito pela responsabilidade cívica e não exerce função retributiva na justiça criminal, ao invés disso, funciona contra a reabilitação e a reintegração dos condenados, além de não haver comprovação de qualquer dano decorrente do exercício dos direitos de voto dos encarcerados.
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[1] BRASIL. Constituição (1824). Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 23 ago. 2022.
[2] Ibid.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 601.182/MG. Relator: Min. Marco Aurélio, 08 de maio de 2019. Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 16. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=751082679. Acesso em: 24 ago. 2022.
[4] BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm. Acesso em: 23 ago. 2022.
[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao.htm. Acesso em: 22 ago. 2022.
[6] BRASIL. Assembleia Nacional Constituinte. Anteprojeto de Constituição. Brasília: Centro Gráfico do Senado Federal, volume 76, 1987. Disponível em: www.camara.gov.br/internet/ constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-76.pdf. Acesso em: 22 ago. 2022.
[7] VALE, Ramos, Lorena. Suspensão dos Direitos Políticos do Condenado Criminal. Orientador: Jaime Rui Drummond Leitão do Valle. 2019. 188 p. Dissertação (Mestrado em Direito e Ciências Jurídicas, Especialidade em Direitos Fundamentais) – Universidade de Lisboa, Lisboa, 2020.
[8] A Emenda foi rejeitada pela Comissão por 60 votos contrários, 19 votos a favor e 1 abstenção. (MIRANDA, João Vitor Silva. Crítica à suspensão do direito político ativo das pessoas condenadas criminalmente. Revice – Revista de Ciências do Estado. Belo Horizonte, v. 2, n. 2, p. 365-396, ago./dez. 2017. Disponível em: https://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/9522. Acesso em: 10 ago. 2022. p. 134)
[9] VALE, Ramos, Lorena. op. cit.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de repercussão geral 370. A suspensão de direitos políticos prevista no art.15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado em 02/10/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=2687885numeroProcesso=601182classeProcesso=RE&numeroTema=370. Acesso em: 26 ago. 2022.
[11] PACHECO, Denílson Feitoza. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Processual Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 47.
[12] NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela Constituição. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. p. 767.
[13] GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 126-127.
[14] FREITAS, Luiz Fernando Calil. Direitos Fundamentais: limites e restrições. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 205.
[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 34.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 30.
[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de repercussão geral 370. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado em 02/10/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=2687885numeroProcesso=601182classeProcesso=RE&numeroTema=370. Acesso em: 26 ago. 2022.
[18] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. (Coleção elementos do direito. V. 7; Coord. Marco Antônio Araújo Jr. e Darlan Barroso)
[19] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[20] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de repercussão geral 370. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado em 02/10/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamento Processo.asp?incidente=2687885numeroProcesso=601182classeProcesso=RE&numeroTema=370. Acesso em: 26 ago. 2022.
[22] Ibid.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de repercussão geral 370. A suspensão de direitos políticos prevista no art.15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado em 02/10/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamento Processo.asp?incidente=2687885numeroProcesso=601182classeProcesso=RE&numeroTema=370. Acesso em: 26 ago. 2022.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema de repercussão geral 370. A suspensão de direitos políticos prevista no art.15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Rel. Min. Marco Aurélio. Publicado em 02/10/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=2687885numeroProcesso=601182classeProcesso=RE&numeroTema=370. Acesso em: 26 ago. 2022.
[25] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022. [s.l.], 2022. p. 403. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/06/anuario-2022.pdf?v=5. Acesso em: 02 set. 2022.
[26] DAHL, Robert A. Poliarquia: Participação e Oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997. p. 91.
[27] Ibid.
[28] SANGUINÉ, Odone. Prisión provisional y derechos fundamentales. Valencia: Tirant lo blanch, 2012, p. 74/75.
[29] ROIG, Rodrigo. Execução penal: teoria crítica. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 18.
[30] BRASIL. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em: 20 set. 2022.
[31] QUEIROZ, Paulo; MELHOR, Aldeleine. Princípios constitucionais na execução penal. Leituras complementares de Execução Penal. Salvador: JusPODIVM, 2006.
[32] BRASIL. op. cit.
[33] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Confira quatro coisas que você não pode fazer sem o título de eleitor regular. Secretaria de Comunicação e Multimídia. Brasília. 11 ago. 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2022/Abril/fique-ligado-confira-quatro-coisas-que-voce-nao-pode-fazer-sem-o-titulo-de-eleitor-regular. Acesso em: 20 out. 2022.
[34] BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 21 out. 2022.
[35] BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Portaria nº 630, de 3 de novembro de 2017. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 213, p. 52, 07 nov. 2017. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/3900. Acesso em: 21 out. 2022.
[36] MONTENEGRO, Manuel Carlos. Suspensão de direitos políticos condena ex-presos ao trabalho informal. Agência CNJ de Notícia. Brasília, 23 abr. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/suspensao-de-direitos-politicos-condena-ex-presos-ao-trabalho-informal/. Acesso em: 21 out. 2022.
[37] MONTENEGRO, Manuel Carlos. Suspensão de direitos políticos condena ex-presos ao trabalho informal. Agência CNJ de Notícia. Brasília, 23 abr. 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/suspensao-de-direitos-politicos-condena-ex-presos-ao-trabalho-informal/. Acesso em: 21 out. 2022.
[38] Ibid.

