A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.954/19: DESAMPARO PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES TEMPORÁRIOS DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS

A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.954/19: DESAMPARO PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES TEMPORÁRIOS DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS

A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.954/19: DESAMPARO PREVIDENCIÁRIO DOS MILITARES TEMPORÁRIOS DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS

Hellen Cristina Figueiredo[1]

Douglas Carvalho de Assis[2]

 

INTRODUÇÃO

O estudo em questão tem como objetivo analisar as inconstitucionalidades presentes na Lei 13.954/19, que versa sobre a reforma previdenciária dos militares, com um enfoque específico nos militares temporários das Forças Armadas do Brasil. A pesquisa se justifica pela necessidade de avaliar as falhas e lacunas na legislação que resultam em prejuízos significativos para essa categoria de militares. A Lei 13.954/19, elaborada pelo Ministério da Defesa e aprovada pelo Congresso Nacional com poucas alterações, apresenta disposições que prejudicam os militares temporários, gerando um “limbo previdenciário” que afeta diretamente suas condições de vida e segurança jurídica. Estes militares, que representam uma parcela significativa do efetivo das Forças Armadas, são frequentemente expostos a riscos e situações que podem comprometer sua saúde e integridade física, tornando ainda mais urgente a análise crítica da legislação vigente.

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A fundamentação teórica desse estudo se baseia na análise minuciosa do ingresso e das condições de serviço dos militares temporários, que representam cerca de 55% do efetivo das Forças Armadas. O Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) estabelece que esses militares, ao ingressarem, devem estar em plena capacidade física e mental para exercerem suas funções. A Lei 13.954/19, no entanto, introduz disposições que permitem o licenciamento desses militares sem remuneração, indenização ou assistência integral do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx), criando uma situação de desamparo para aqueles que se tornam incapacitados em decorrência do serviço.

A discussão teórica também envolve a análise dos princípios constitucionais de igualdade e dignidade humana, que são violados pela exclusão desses militares das proteções previdenciárias adequadas.

Além disso, a análise considera o princípio da proteção integral, que deve ser garantido a todos os cidadãos, inclusive aos militares temporários, destacando a responsabilidade do Estado em assegurar condições dignas e seguras para o exercício de suas funções.

 

METODOLOGIA

O método empregado neste estudo inclui uma análise qualitativa das legislações pertinentes, como a Lei 13.954/19 e a Lei 6.880/80, juntamente com normativas técnicas e portarias do Exército Brasileiro. A pesquisa incorpora estudos de casos e situações exemplares que ilustram as consequências práticas da aplicação da lei para os militares temporários.

A coleta de dados envolveu a revisão de documentos legais, pareceres jurídicos e relatórios técnicos que discutem a inconstitucionalidade da referida lei. Além disso, foram realizadas entrevistas com especialistas em direito militar e previdenciário, assim como com militares temporários afetados pela legislação, para obter uma compreensão abrangente dos impactos práticos da lei. A análise também considerou a jurisprudência dos tribunais superiores e os pareceres de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União e a Advocacia-Geral da União, que contribuíram para a compreensão das implicações legais e práticas da legislação.

 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Os resultados obtidos revelam que a Lei 13.954/19, ao restringir a proteção previdenciária apenas a casos de incapacidade decorrente de situações de guerra ou operações de garantia da lei e da ordem, exclui a maioria das situações de incapacidade que afetam os militares temporários, como acidentes em serviço e doenças relacionadas ao exercício de suas funções. Essa exclusão resulta em um desamparo significativo para esses militares, privando-os de apoio financeiro e assistência médica integral em momentos críticos.

A discussão destaca a necessidade de uma revisão da lei para assegurar que todos os militares temporários incapacitados em serviço recebam o amparo adequado. A análise comparativa com outras legislações internacionais de proteção aos militares temporários também evidencia a defasagem e injustiça presentes na legislação brasileira atual.

A Lei 13.954/19 estabelece que a proteção da União, por meio de tratamento para recuperação ou reforma, é considerada uma “aposentadoria” decorrente do concurso público, o que é uma visão errônea e inconstitucional. Essa interpretação exclui o cumprimento dos preceitos constitucionais e das normas em vigor no Código Civil, que atribuem responsabilidade objetiva ao empregador (no caso, a União) por danos decorrentes de acidentes de trabalho. A reforma do militar não decorre do concurso público em si, mas sim da presença de uma das condições de incapacidade definitiva previstas no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Se o militar ingressar, prestar suas atividades ao longo de um a oito anos e não sofrer nenhuma das situações previstas no referido artigo, simplesmente será licenciado, saudável, para retomar à vida civil.

Em contraponto, se durante a prestação do serviço militar, for enquadrado em qualquer uma das causas de incapacidade, temporária ou definitiva, surge então o direito à proteção objetiva da União e consequente reparação dos danos causados ao indivíduo, seja militar concursado ou aquele que ingressou por meio de processo seletivo ou até mesmo obrigado.

Antes da promulgação da Lei 13.954/19, o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) previa a reforma do militar temporário que estivesse agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se tratasse de enfermidade passível de cura.

Entretanto, a novel legislação exclui essa possibilidade, deixando os militares temporários desamparados em caso de incapacidade temporária ou definitiva. Tal exclusão afronta os princípios de justiça e proteção social que deveriam nortear a legislação previdenciária e militar, colocando esses indivíduos em uma posição de vulnerabilidade e precariedade.

 

CONCLUSÕES

Em conclusão, a presente pesquisa evidencia que a Lei 13.954/19 apresenta inconstitucionalidades ao não assegurar o devido amparo aos militares temporários incapacitados em decorrência do serviço. A manutenção de proteções apenas para casos extremos de guerra ou operações de garantia da lei e da ordem é insuficiente e injusta. Impõe-se a revisão da legislação para sanar essas falhas e garantir que todos os militares temporários recebam a proteção e assistência que lhes são devidas por direito. Ademais, sugere-se a implementação de políticas complementares que assegurem suporte contínuo e integral a esses militares, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos humanos. A adoção de medidas legislativas e administrativas que reforcem a responsabilidade do Estado em garantir condições dignas e seguras para todos os militares, temporários ou de carreira, é fundamental para a construção de um sistema de proteção social justo e equitativo.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

Brasil. Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Dispõe sobre a reestruturação da carreira militar e a alteração do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13954.htm.

 

Brasil. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm.

 

Ministério da Defesa. Portaria nº 306-DGP, de 13 de dezembro de 2017. Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército. Disponível em: http://www.dsau.eb.mil.br/index.php/sub-lpm/2-diversos/278-portarias.

 

Brasil. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm.

 

Relatórios técnicos e pareceres jurídicos sobre a inconstitucionalidade da Lei 13.954/19.

 

 

 

[1] Advogada, mestranda em Ciências Aeroespaciais na Universidade da Força Aérea (UNIFA) e membro ativo da Associação Brasileira de Estudos de Defesa (ABED). Especialista em Direito Constitucional e em Direito Penal Militar e Processo Penal Militar. Hellen.figueiredo@icloud.com.

[2] Advogado inscrito na OAB/PR, professor universitário, presidente da APAC PG (2016-2022), especialista em Direito Processual Tributário, bacharel em Direito pela UEPG, com formações na Marinha e Exército, mestrando em Teorias e Práticas Jurídicas na Proteção de Direitos Fundamentais e Promoção de Políticas Públicas – UEPG, representante da OAB/Ponta Grossa no Conselho da Comunidade desta Comarca. carvalhoassisadv@gmail.com.

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